Por maioria, 8 votos a 3, o STF declarou inconstitucionais na sessão plenária desta quarta-feira, 3, cinco leis estaduais (da BA, MS, PR e SC) que obrigavam as empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos para interrupção de sinal de comunicação celular nas unidades prisionais dos Estados.
O plenário julgou procedentes cinco ADIns ajuizadas pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) sob o argumento de que as normas afrontam a competência legislativa privativa da União. "Ao estabelecer restrições ao funcionamento da rede de telefonia celular, a lei invadiu competência legislativa privativa da União Federal".
Relator da ADIn 3835, que questiona a lei estadual 3.153/05, do MS, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a votar e entendeu que somente a União pode legislar sobre os serviços de telecomunicações. Ele pontuou que o texto constitucional não impede a edição de legislação estadual ou municipal que, sem versar especificamente a prestação do serviço de telecomunicações, venha a produzir algum impacto na atividade desempenhada pelas respectivas concessionárias de serviço público federal. Contudo, segundo ele, a disciplina dos serviços públicos que funcionam em todo o território nacional cabe a União.
Próximo a votar, o ministro Edson Fachin, relator da ADIn 5356 que questiona a lei estadual 4.650/15, também do MS, que obrigou as operadoras de celular a instalar bloqueadores de sinais, proferiu entendimento contrário. Para ele, os Estados têm competência por meio de legislação especifica para estabelecer essas regras. “Excetuando-se as competências exclusivas e privativas, as competências comum, concorrente e residual devem observar a regra de prevalência do interesse geral para a União, regional para os Estados, e local para os municípios.”
Para o ministro, no caso concreto, incide o princípio da subsidiariedade. “O setor é mesmo dotado de uma complexa e importante sistemática de regulação, que como é sabido diz respeito a prestação de serviço público primordial para o desenvolvimento nacional no bojo da interconectada sociedade contemporânea.”
O ministro Gilmar Mendes, relator da ADIn 4861, ajuizada contra a lei 15.829/12, de SC, que também determinou às empresas operadoras a instalação de bloqueadores, seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio. De acordo com ele, a lei Federal 10.792/03, impõe a obrigação de impedir a comunicação externa dos presidiários aos entes federativos e aos estabelecimentos penitenciários, não fazendo menção de que a obrigação seja das operadoras.
Relator das ADIns 5253 e 5327, que questionaram as normas da BA e do PR, respectivamente, o ministro Dias Toffoli, ratificando entendimento anteriormente proferido em decisão liminar, votou no sentido de inconstitucionalidade das normas. Em sua decisão, o ministro destacou que Supremo já afirmou a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que impunham obrigações às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Na plenária de hoje, o ministro levantou o questionamento sobre como os celulares entram nos presídios e destacou que existe por parte dos entes federativos que editam essas leis a competência e o dever de se fazer evitar que esses aparelhos entrem nos presídios.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento de Fachin. Em seu voto, ele afirmou que são legítimas as interferências externas se elas tiverem lastro constitucional. “Eu considero que tem lastro constitucional determinar o bloqueio do uso de celular em presídios porque isso tem sido um fator de exponencial fomento de criminalidade organizada de dentro dos presídios.” A ministra Rosa Weber votou no mesmo sentido.
Acompanharam o entendimento dos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, os ministros Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Liminares
Relator da ADIn 5356, que questiona norma no mesmo sentido do Estado do MS, o ministro Edson Fachin, indeferiu a liminar pleiteada pela Acel. Na decisão, o ministro pontuou que a competência para legislar sobre o tema é concorrente (arts. 24, I e V, e 144, CF), “atribuída à União, aos Estados e Distrito Federal para legislar sobre direito penitenciário, segurança pública e consumo.” Para ele, é possível que Estados-membros e Municípios, no exercício da competência concorrente, legislem com o fito de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas normas gerais na espécie.