Não é possível responsabilizar empresa de telefonia se não ficou demonstrado, por meio de comprovante de pagamento, a existência de repetição do indébito e inscrição indevida em cadastro de inadimplência. Decisão é do 1º juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos de reparação pretendidos na inicial.
De acordo com o juiz, a autora contratou os serviços de telefonia mediante o pagamento mensal de R$ 115,00, para a utilização do serviço "Online500MB+100min+SMS". Portanto, ao efetivar a cobrança nos meses de setembro, outubro e novembro de 2015, a empresa agia em exercício regular de direito, amparado em contrato firmado entre as partes.
De acordo com a decisão, a autora não comprovou a existência de inscrição indevida em cadastros de inadimplência, mas apenas o recebimento de notificação quanto aos débitos em aberto, desacompanhada dos comprovantes de pagamento.
Assim, para o juízo, não há como imputar ilicitude praticada pela ré após o deferimento do pedido de antecipação de tutela, o que leva à improcedência do pleito de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Dessa forma, foram julgados improcedentes os pedidos da autora de repetição do indébito e indenização por danos morais, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
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Processo: 0702551-33.2016.8.07.0016
Confira a sentença.