De acordo com os autos, os seguranças da empresa recolhiam quantias da estação Bresser quando foram surpreendidos por assaltantes. A vítima estava em uma rampa de acesso da estação e foi atingida por uma bala perdida durante a ação.
Em sua defesa, o Metrô sustentou os fatos ocorreram fora de suas dependências e que o tiro disparado pelo funcionário da RRJ foi dado em legítima defesa. A RRJ atribui a culpa pelo ocorrido aos assaltantes e disse que seu funcionário agiu em legítima defesa.
Em análise do caso, o relator, desembargador Miguel Brandi, considerou que as empresas foram negligentes em organizar e efetuar o transporte de valores em plena luz do dia, às 11h30 da manhã, e em meio a intensa circulação de pessoas.
"Pouco importa que a vítima estivesse na rampa de acesso à estação de metrô, e não dentro da estação, pois o transporte de valores, à luz do dia, em meio à intensa circulação de pessoas, deu-se no interesse das corrés."
Assim, o magistrado concluiu que, "considerando as circunstâncias do caso, o grau de parentesco dos autores com a vítima, a negligência das corrés, tenho que o valor da indenização deve ser mantido nos moldes em que estabelecidos pelo juiz de origem".
Veja a decisão.