A 1ª turma do STJ determinou o prosseguimento de ACP por improbidade administrativa, movida pelo MP/MG contra ex-prefeito e um escritório de advocacia contratado sem licitação.
O parquet interpôs agravo regimental contra decisão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia negado seguimento ao recurso especial. No regimental, o MP sustentou que os serviços contratados pela prefeitura se referem a patrocínio de causas genéricas, o que não exige notória especialização que justifique a inexigibilidade de licitação.
O colegiado seguiu a divergência do ministro Benedito Gonçalves, segundo quem o STJ tem entendimento sedimentado de que somente é possível a contratação de serviço de advocacia sem licitação se ficar devidamente demonstrada a singularidade do serviço a ser prestado e a notória especialização do contratado.
Para ele, no caso em análise, não ficou devidamente demonstrado se a contratação direta do serviço de advocacia se deu em razão da singularidade da atividade a ser desempenhada e da notória especialização do escritório.
“Se deve dar prosseguimento à ação civil pública a fim de que melhor se apure os fatos imputados na exordial.”
Segundo o ministro, somente com o prosseguimento da ação e a devida instrução probatória será possível apurar se a contratação direta do serviço de advocacia pelo município se enquadra ou não à hipótese permitida na jurisprudência para a inexigibilidade de licitação.
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Processo relacionado: REsp 1.464.412