Entre as alterações, a norma extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária a partir de janeiro de 2017; a tarifa havia sido criada pela lei 7.920/89. Contudo, a Anac alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional extinto.
Na mensagem de veto, Temer explica que é "meritória" a proposta de elevação da participação potencial de capital estrangeiro com direito a voto nas empresas aéreas, dos atuais 20% para os 49%. Porém, considera que "a eliminação dos dispositivos que instituem um limite, conforme consta do atual Projeto de Lei de Conversão, não se mostra inteiramente adequada aos propósitos almejados, recomendando assim seu veto por interesse público".
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Veja abaixo a íntegra da lei 13.319/16 e da mensagem de veto.
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Lei nº 13.319, DE 25 DE JULHO DE 2016
Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, é extinto a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 1º Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuária extinto.
§ 2º A incorporação do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata o § 1º não será aplicável para o cálculo da Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária (Urta) prevista nos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados até a data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016.
Art. 2º Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e os daquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016, deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), descontados os tributos e a contribuição variável incidentes sobre essa diferença, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de infraestrutura aeroportuária, de que trata o inciso III do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 1º O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.
§ 2º A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................
§ 1º A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.
§ 2º Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:
I - criar subsidiárias;
II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas;
III - transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea.
§ 3º As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior." (NR)
Art. 4º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38-A. O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.
§ 2º As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa."
"Art. 156. ................................................................................
"§ 1º A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados."
.............................................................................................." (NR)
"Art. 181. (VETADO).
.........................................................................................................
§ 5º (VETADO) .
§ 6º (VETADO)." (NR)
Art. 5º (VETADO) .
Art. 6º São remitidos os débitos decorrentes do Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, acumulados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.
Art. 7º Revogam-se:
I - (VETADO); e
II - a partir de 1o de janeiro de 2017:
a) a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989;
b) a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992;
c) o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Maurício Quintella
Dyogo Henrique de Oliveira
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 421, de 25 de julho de 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2016 (MP nº 714, de 2016), que "Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e dos Transportes, Portos e Aviação Civil, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 5º e 6º do art. 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, alterados pelo art. 4º do projeto de lei de conversão "§ 5º Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica, de fomento ou de proteção ao solo, ao meio ambiente ou a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis.
§ 6º Voos internacionais operados por empresas aeroviárias, valendo-se do direito de tráfego do Estado brasileiro, deverão ser operados por tripulações brasileiras, com contrato de trabalho no Brasil, ressalvadas as disposições previstas neste Código e na Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984."
Razões dos vetos
"As medidas poderiam onerar o custo das operações aéreas, bem como dificultar substancialmente a operacionalização das mesmas, sobretudo em voos compartilhados com escala no território nacional."
O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 5º
"Art. 5º O art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
'Art. 63-A. ................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Os recursos do Fnac poderão ser utilizados para financiamento e apoio à formação de pilotos e de outros profissionais da aviação civil, bem como para financiamento de equipamentos para aeroclubes, na forma de regulamento.' (NR)"
Razões do veto
"O dispositivo configura situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5127/DF)."
Informo, ainda, a Vossa Excelência que resolvi vetar os dispositivos abaixo, cujas razões transcrevo a seguir:
Caput do art. 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, alterado pelo art. 4º, e inciso I do art. 7º do projeto de lei de conversão
"Art. 181. A concessão ou autorização somente será dada a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil."
"I - os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º a 4º do art. 181 e o art. 182 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;"
Revela-se meritória a proposição de elevação da participação potencial de capital estrangeiro com direito a voto nas empresas aéreas, proposta na Medida Provisória objeto de conversão, dos atuais 20% para os 49% ali previstos. Entretanto, a eliminação dos dispositivos que instituem um limite, conforme consta do atual Projeto de Lei de Conversão, não se mostra inteiramente adequada aos propósitos almejados, recomendando assim seu veto por interesse público.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional