A SDI-1 do TRT da 2ª região cassou multa de 20% sobre o valor da causa aplicada porque o juízo de origem, da 84ª vara do Trabalho de SP, entendeu que a testemunha da impetrante mentiu ao prestar depoimento.
Durante o depoimento da testemunha da reclamada, impetrante do MS, o juiz solicitou que ela informasse a data de seu casamento, a fim de esclarecer questão relevante para o processo relativa à data de término do contrato da reclamante. A testemunha informou uma data, diferente da qual constava gravada na aliança de casamento, que o juiz solicitou para ver.
Ante à constatação, considerando a prática de "ato atentatório à dignidade da Justiça", foi aplicada multa de 20% sobre o valor da causa, tendo sido determinada a expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho.
Ausência de previsão
O colegiado confirmou a liminar deferida em maio pela juíza do Trabalho convocada Maria Aparecida Norce Furtado, segundo quem a lei não prevê aplicação de multa à testemunha, e sim somente às partes litigantes, nos termos do CPC/15.
“De todo modo, o falso testemunho, suposto crime atribuído à testemunha impetrante, só pode ser apurado na esfera criminal, não estando inserto na competência trabalhista.”
A decisão do TRT foi unânime. O escritório Pires, Menezes e Ferraresi Advogados Associados patrocina a causa pela impetrante.
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Processo: 1001155-83.2016.5.02.0000
Veja a íntegra da decisão.