A quantas anda o Tribunal Penal Internacional
O Tribunal Penal Internacional em Haia, na Holanda, instituído há quatro anos, abriu seus trabalhos somente este ano, com a prisão de Thomas Lubanga, ex-líder e fundador da União dos Patriotas Congolenses (UPC), acusado de aliciar crianças para lutar em sua milícia na República Democrática do Congo.
Além dessa investigação, o TPI verifica crimes de guerra supostamente cometidos em Uganda e em Darfur, no oeste do Sudão.
Lubanga foi preso depois que o presidente da República Democrática do Congo, Joseph Kabila, solicitou ao TPI a investigação de crimes de guerra cometidos nesta região da África central. Lubanga organizou diversos acampamentos para dar treinamento militar a crianças. As milícias de Lubanga são integradas por membros da etnia Hema, rival histórica da etnia Lendu.
A vice-promotora do TPI, Fatou Bensouda, em entrevista a Rádio Nederland, deu detalhes do caso.
"Eu acho que este processo é um grande caso para o TPI. Nos últimos dois anos, estivemos ocupados estabelecendo a Corte, recrutando pessoal e organizando questões operacionais. Gastamos mais de um ano investigando este caso, que é uma pessoa importante que, efetivamente, inaugura um julgamento nesta Corte."
A acusação definitiva contra Lubanga deve ser apresentada no final de junho no TPI, para então ser iniciado o processo contra o chefe de milícia do Congo. Outros acusados devem, em breve, seguir o caminho de Lubanga ao banco dos réus da justiça internacional. Já existe ordem de captura contra cinco suspeitos de Uganda. Um deles, Joseph Koni, era chefe do violento Exército de Resistência do Senhor, conhecido por decepar braços e pernas de homens e crianças, por onde passava.
No processo de investigação, o TPI encontra situações precárias, o que muitas vezes atrapalha e atrasa o trabalho. Em Darfur, por exemplo, segundo o promotor Luis Moreno-Ocampo, ele estão ajustando a investigação aos limites do tribunal, porque as vítimas e as testemunhas não podem ser protegidas já que não há controle sobre a criminalidade.
Por este motivo, a Promotoria começou a investigação, aberta em junho de 2005, realizando entrevistas, em sua maioria, com refugiados sudaneses em dez países. Em junhos eles entregarão um relatório sobre essa investigação ao Conselho de Segurança da ONU.
Origem do TPI
Em 1993 e 1994 instituíram dois tribunais especiais para punir as graves violações do Direito Internacional Humanitário ocorridas na ex-Iugoslávia e em Ruanda, respectivamente. Em 1994 iniciou uma série de negociações para estabelecer um tribunal penal internacional permanente que tivesse competência sobre os crimes mais graves para a comunidade internacional, independente do lugar em que foram cometidos.
O TPI é um tribunal permanente capaz de investigar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário.
Diferente da Corte Internacional de Justiça, cuja jurisdição é restrita a Estados, o TPI pode analisar casos contra indivíduos. Distinto dos Tribunais de crimes de guerra da Iugoslávia e de Ruanda, criados para analisarem crimes cometidos durante esses conflitos, a jurisdição do TPI não está restrita a uma situação específica.
Entre os crimes de competência do Tribunal estão os crimes de guerra, genocídio, crimes contra a humanidade e agressão. O Tribunal Penal Internacional somente exerce sua jurisdição sobre os Estados que tomaram parte de sua criação, ficando excluídos os países que não aderiram ao mesmo, como, por exemplo, os Estados Unidos.
Como o TPI será financiado por contribuições dos países membros, calculadas de acordo com o PIB nacional, a ausência de países como Estados Unidos e Japão deve fazer com que Grã-Bretanha, Alemanha e França sejam os principais financiadores.
Países membros do TPI
1. Afeganistão,
2. África do Sul,
3. Albânia,
4. Alemanha,
5. Andorra,
6. Antigua e Barbuda,
7. Argentina,
8. Austrália,
9. Áustria,
10. Barbados,
11. Bélgica,
12. Belize,
13. Benin,
14. Bolívia,
15. Bósnia-Herzegovina,
16. Botswana,
17. Brasil,
18. Bulgária,
19. Burkina Faso,
20. Burundi,
21. Camboja,
22. Canadá,
23. Chipre,
24. Colômbia,
25. Congo,
26. Coréia do Sul,
27. Costa Rica,
28. Croácia,
29. Dinamarca,
30. Djibouti,
31. Dominica,
32. Equador,
33. Eslováquia,
34. Eslovênia,
35. Espanha,
36. Estônia,
37. Fiji,
38. Finlândia,
39. França,
40. Gabão,
41. Gâmbia,
42. Gana,
43. Geórgia,
44. Grécia,
45. Guiana,
46. Guiné,
47. Honduras,
48. Hungria,
49. Ilhas Marshall,
50. Irlanda,
51. Islândia,
52. Itália,
53. Jordânia,
54. Lesoto,
55. Letônia,
56. Libéria,
57. Liechtenstein,
58. Lituânia,
59. Luxemburgo,
60. Macedônia,
61. Malawi,
62. Mali,
63. Malta,
64. Maurícia,
65. México
66. Mongólia,
67. Namíbia,
68. Nauru,
69. Níger,
70. Nigéria,
71. Noruega,
72. Nova Zelândia,
73. Países Baixos,
74. Panamá,
75. Paraguai,
76. Peru,
77. Polônia,
78. Portugal,
79. Quênia,
80. Reino Unido
81. República Centro-Africana,
82. República Democrática do Congo,
83. República Dominicana,
84. Romênia,
85. Samoa
86. San Marino,
87. São Vicente e Granadinas,
88. Senegal,
89. Serra Leoa,
90. Sérvia e Montenegro,
91. Suécia,
92. Suíça,
93. Tajiquistão
94. Tanzânia,
95. Timor Leste,
96. Trindade e Tobago,
97. Uganda,
98. Uruguai,
99. Venezuela
100. Zâmbia.
Principais disposições do Estatuto de Roma
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O TPI será uma instituição permanente, sediada na Haia, nos Países Baixos. Será uma entidade autônoma, vinculada às Nações Unidas por meio de um tratado;
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A jurisdição do TPI terá caráter excepcional e complementar à dos Estados. Será exercida em casos de transcendência internacional, em que se verificar manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária sobre os crimes previstos no Estatuto. Foram estabelecidos critérios para a caracterização dessa falta de capacidade ou disposição, bem como mecanismos para que os Estados possam contestar a competência do Tribunal. O Estatuto elegeu o princípio da complementaridade para nortear as relações entre as jurisdições internacional e nacional;
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A competência do TPI estará limitada aos crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão. Os três primeiros crimes estão definidos no texto conveniado. No caso dos crimes de genocídio, incorporou-se no Estatuto a definição constante da Convenção contra o Genocídio, de 1948. Com relação aos crimes contra a humanidade, enumerou-se uma série de atos puníveis "quando praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil". Quanto aos crimes de guerra, tomou-se como referência de codificação o "Direito de Haia" e as Convenções de Genebra, de 1949, e seus Protocolos Adicionais, de 1977, sobre o direito internacional humanitário. Finalmente os crimes de agressão ainda deverão ser tipificados. Essa tipificação, que resultará em emenda ao Estatuto, é necessária para que o Tribunal possa exercer plenamente sua jurisdição;
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O TPI considerará apenas crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto, salvo nos casos em que um Estado aceite expressamente a jurisdição do Tribunal para delitos cometidos anteriormente. O Estatuto não tem caráter retroativo;
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O exercício da jurisdição do TPI terá como pré-condição que sejam parte do Estatuto (ou, não o sendo, hajam voluntariamente aceito essa jurisdição no caso concreto): (a) o Estado em cujo território tenha ocorrido o crime, ou (b) o Estado de nacionalidade do indivíduo acusado.
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O país que ratifica o Estatuto aceita automaticamente a competência jurisdicional do Tribunal, facultando-se-lhe apenas a possibilidade de declarar que não aceita sua competência quanto aos crimes de guerra por um período de sete anos, a partir da ratificação.
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O Tribunal poderá ser acionado por meio de: (a) comunicação de qualquer dos Estados-partes ao Procurador; (b) comunicação do Conselho de Segurança, ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; e (c) investigações iniciadas ex officio pelo Procurador. Amplas salvaguardas processuais contra eventuais excessos da promotoria estão contemplados no Estatuto;
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As questões relativas à admissibilidade das causas perante o TPI serão decididas por um Juízo de Instrução, de cujas decisões caberá recurso ao Juízo de Recursos;
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Faculta-se ao Conselho de Segurança das Nações Unidas a possibilidade de solicitar ao Tribunal a suspensão por até doze meses (renovável por igual prazo) de investigação ou processo já iniciados;
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Os Estados Partes ficam obrigados a estender plena cooperação ao TPI para o exercício de suas funções, inclusive assegurando que sejam previstos, em seu direito interno, os procedimentos necessários para viabilizar a cooperação determinada pelo Estatuto;
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O Estatuto define os princípios gerais de direito aplicáveis na atuação do Tribunal, lista os direitos do acusado, define procedimentos para a proteção de vítimas e testemunhas, regulamenta o tratamento a ser dado a informações que possam afetar a segurança nacional dos Estados envolvidos e dispõe sobre o estabelecimento de princípios a respeito das reparações às vítimas;
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As penas previstas serão, entre outras, as de reclusão por período que não exceda 30 anos ou, se a extrema gravidade do crime ou as condições pessoais do condenado o justificarem, a de prisão perpétua, sujeita a revisão após o cumprimento de 25 anos. Os juízes, nos termos do Estatuto, deverão ter presentes as legislações penais do país de nacionalidade do acusado quando da definição da sentença;
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Essas penas serão cumpridas em Estado designado pelo Tribunal, dentre aqueles que manifestarem disposição para tanto, ficando o Tribunal responsável pela supervisão da execução da pena;
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O Tribunal contará com 18 juízes, um Procurador e Procuradores-Adjuntos, todos eleitos pela Assembléia dos Estados-partes para um mandato de 9 anos, a título pessoal;
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As despesas do TPI serão financiadas por contribuições dos Estados-partes e por fundos transferidos pelas Nações Unidas, sujeitos à aprovação da Assembléia Geral;
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O Estatuto prevê mecanismos para a solução de controvérsias entre os Estados-partes do Tribunal;
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Não são permitidas reservas ao Estatuto e a apresentação de emendas a seu texto só poderá ocorrer após decorridos sete anos da entrada em vigor do Estatuto por meio da convocação de uma Assembléia dos Estados-partes do TPI.
Juízes do TPI
Entre os 18 juízes integrantes do TPI está a brasileira Sylvia Helena de Figueiredo Steiner. Ela foi eleita em 4 de fevereiro de 2003 para um mandato de nove anos. Confira abaixo a lista completa dos integrantes:
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Presidente do TPI: Juiz Philippe Kirsch
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Vice-Presidente: Juíza Akua Kuenyehia
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Segundo Vice-Presidente: Juiz René Blattmann
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Juiz Karl T. Hudson-Phillips
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Juiz Claude Jorda
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Juiz Georghios M. Pikis
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Juíza Elizabeth Odio
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Juíza Navanethem Pillay
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Juiz Sang-Hyun Song
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Juiz Hans-Peter Kaul
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Juiz Mauro Politi
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Juíza Maureen Harding Clark
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Juiz Erkki Kourula
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Juíza Fatoumata Dembele Diarra
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Juíza Anita Ušacka
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Juiz Sir Adrian Fulford
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Juíza Ekaterina Trendafilova
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Juíza Sylvia Steiner
Embora seja especialista em Direito Criminal, a juíza brasileira é conhecida nacional e internacionalmente por sua atuação na área dos Direitos Humanos e da prevenção da violência contra mulheres e crianças. Sua formação e mestrado pela USP foram intercalados por uma especialização em Direito Penal, pela Universidade de Brasília.
Permaneceu na advocacia até 1982, quando tornou-se Procuradora da República, função que desempenhou por 13 anos. Em 1995 tornou-se Desembargadora Federal. Foi vice-presidente do Conselho Penitenciário de São Paulo, é membro-fundadora do Instituto de Ciências Criminais, como também integra a Comissão de Justiça e Paz. Aposentou-se como juíza federal da regional paulista da Corte de Apelação, para então assumir o trabalho no TPI, em 2003. É autora de vários artigos publicados em revistas especializadas em Direito e também aclamada palestrante de congressos e encontros internacionais.
Brasil no TPI
Em 2002, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, assinou a carta de ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, para depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Estatuto foi assinado pelo Brasil em fevereiro de 2000.
Após a assinatura, o texto foi submetido à consideração do Congresso Nacional em outubro de 2001, que o aprovou em junho de 2002, por meio do Decreto Legislativo n° 112, de 2002, de 2002, e promulgado pelo Decreto nº 4388, de 25 de setembro de 2002, atendendo a duas finalidades principais: possibilitar o exercício da jurisdição primária pelo Estado brasileiro e viabilizar a cooperação com o Tribunal Penal Internacional. Em 8 de dezembro de 2004, a EC nº 45 acrescentou o § 4º ao art. 5º da Carta Magna, que diz: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.
Até que essa ratificação do Estatuto ocorresse no Brasil, muitas discussões foram travadas a propósito da existência ou não de incompatibilidade entre o Estatuto e a Constituição Federal. Muitos juristas afirmaram, por exemplo, existir uma série de barreiras para sua ratificação. Principalmente ao discutir:
Prisão perpétua - A Constituição Federal Brasileira veda a instituição da pena de prisão perpétua no Brasil. No entanto, esta é uma cláusula constitucional que limita a criação normativa no país.
A entrega de nacionais – A Constituição não veda a entrega de nacionais a julgamento e, sim, a extradição. A entrega de nacionais a julgamento é instituto totalmente diverso da extradição. Infere-se também que, em regra, os réus condenados pelo Tribunal, em tese, serão aprisionados em prisões em seu próprio país.
O princípio da reserva legal – O Estatuto apenas consolidou uma série de normas já existentes no direito internacional. Boa parte dos crimes existentes no estatuto de Roma já existiam em outros tratados internacionais, portanto, não ferindo a Constituição.
Sem entrar no mérito da questão constitucional (isso deixaremos para os doutos migalheiros), Migalhas quer saber como os leitores vêem o TPI e sua atuação. Participe. Envie o seu comentário para migalhas@migalhas.com.br .
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Ps. Para ler a íntegra da emenda e do decreto basta clicar sobre seus números.
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