Contudo, deferiu medida cautelar tão somente para determinar que o conteúdo das gravações permaneça em autos apartados, cobertos pelo devido sigilo. O ministro ordenou ainda que a reclamação seja remetida ao gabinete de Teori, para que este decida, no final do recesso, se o conteúdo das gravações pode ou não fazer parte das provas contra o ex-presidente.
No dia 31 de março, o plenário da Corte referendou a liminar concedida pelo ministro Teori na Rcl 23.457, na qual ele determinou o sigilo de gravações envolvendo a presidente da República e outras autoridades, bem como a remessa dos autos referentes à investigação ao STF. Conforme o julgamento, a decisão proferida por Zavascki refletiu entendimento já consolidado há anos no Tribunal, segundo o qual, havendo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente, no caso, ao Supremo.
Assim, o ministro Teori Zavascki determinou o encaminhamento à 1ª instância dos processos nos quais o ex-presidente é investigado no âmbito da Lava Jato, em decisão proferida na Rcl 23.457, ajuizada pela presidente da República afastada, Dilma Rousseff. O ministro ainda cassou decisões proferidas pelo juízo da 13ª vara, em 16 e 17/3/16, que determinaram o levantamento do sigilo de conversas interceptadas entre ela e Lula, por usurpação da competência do STF, e reconheceu a nulidade da prova baseada em conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.
Naquela oportunidade, o ministro Teori destacou que a decisão cassada “está juridicamente comprometida, não só em razão da usurpação de competência, mas também, de maneira ainda mais clara, pelo levantamento de sigilo das conversações telefônicas interceptadas”, mantidas inclusive com a presidente Dilma e com outras autoridades com prerrogativa de foro. “Foi também precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada a decisão que adiantou juízo de validade das interceptações, colhidas, em parte importante, sem abrigo judicial, quando já havia determinação de interrupção das escutas”.
Neste novo recurso ao STF, a defesa sustenta que o juízo da 13ª vara pode utilizar as gravações como elemento de prova contra o ex-presidente Lula, o que entende ser contrário à decisão do ministro Teori, o qual teria considerado nulas as gravações.
Nas informações que prestou, o juízo Federal sustenta que “não houve invalidação de qualquer outro diálogo interceptado” e que, “quanto aos diálogos interceptados do ex-presidente com autoridades com prerrogativa de função, é evidente que somente serão utilizados se tiverem relevância probatória na investigação ou na eventual imputação em relação ao ex-presidente, mas é evidente que, nesse caso, somente em relação ao ex-presidente e associados sem foro por prerrogativa de função”.
Ao receber a reclamação durante o plantão da Presidência, o ministro Lewandowski salientou que a decisão tida pela defesa de Lula como desrespeitada foi tomada de forma individual pelo relator do processo. Dessa forma, somente ele poderá avaliar a real extensão de sua decisão e analisar se é possível utilizar, como prova, em processo criminal, o conteúdo de conversa entre autoridade com foro e pessoa sem foro, captada sem autorização do juízo competente.
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Processo relacionado: Rcl 24.619
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Decisão
"Em face do exposto, defiro medida cautelar diversa da requerida, tão somente para determinar que permaneçam em autos apartados, cobertos pelo devido sigilo, o conteúdo das gravações realizadas no processo 5006205-98.2016.4.04.7000, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, até que o Ministro Teori Zavascki, juiz natural desta Reclamação, possa apreciá-la em seu todo, sem prejuízo, inclusive, do reexame desta liminar."