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Não cabe a qualquer Poder controle prévio da pauta, linha editorial ou conteúdo de publicação da imprensa

Ministra Rosa cassa decisão que condicionava veiculação de imagens de modelos infanto-juvenis à prévia autorização judicial.

13/7/2016

A ministra Rosa, do STF, cassou decisão da JT que submete à prévia autorização judicial a veiculação de imagens de crianças e adolescentes pela Edições Globo Condé Nast S/A nas revistas por ela publicadas (entre elas a Vogue Kids).

A ministra, ao julgar parcialmente procedente a reclamação, explicou que a contratação de modelos infanto-juvenis para trabalhos artísticos está condicionada a autorização judicial, porém não cabe ao Judiciário realizar controle prévio sobre o conteúdo das publicações, uma vez que tal hipótese constitui censura prévia “inadmissível à luz da Constituição da República”.

A relatora manteve a parte da decisão que condiciona à JT a contratação de menores, em respeito à necessidade de impor condicionantes a um contrato de trabalho de caráter especial (de trabalho infantil artístico), sujeitando-o à supervisão estatal.

Contudo, destacou que a exigência de autorização judicial para a veiculação das imagens afronta o decidido pelo STF na ADPF 130, na qual a Corte assentou a não recepção da lei de imprensa pela CF.

Caso

Na origem, o MPT, considerando inadequadas as fotografias de crianças veiculadas no editorial de moda denominado “Sombra e Água Fresca” – publicado na edição nº 22 da revista Vogue Kids, que tem como público-alvo os pais de crianças e adolescentes –, ajuizou ação contra a editora.

A antecipação de tutela foi deferida pelo juízo da 17ª vara do Trabalho de SP para determinar que a empresa se abstivesse de contratar e veicular imagens de crianças e adolescentes em suas matérias de moda sem prévia autorização emitida pela JT, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança e adolescente contratado ou que tenha a imagem veiculada em desacordo com a decisão.

Na reclamação, a Editora afirmou que a decisão contrariava dois importantes precedentes da Corte com caráter vinculante. O primeiro era a ADIn 869, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade de sanção contida no artigo 247, parágrafo 2º, do ECA, que punia com a suspensão da programação da emissora por até dois dias ou da publicação do periódico até por dois números que expusesse imagem de criança ou adolescente sem a devida autorização. A segunda decisão desrespeitada era a ADPF 130.

Em dezembro de 2014, a ministra deferiu em parte liminar para suspender os efeitos da decisão questionada na parte em que submente à previa autorização judicial a veiculação de imagem de crianças e adolescentes.

Censura prévia - Impossibilidade

A ministra Rosa afastou a alegação de afronta à decisão do STF na ADIn 869. Segundo ela, a decisão questionada não traz comando da mesma natureza do que foi objeto daquela ação, que tratou da suspensão peremptória de edição ou edições de periódico impresso.

Com relação à ADPF 130, a ministra afirmou que a tese jurídica fixada pelo Supremo naquele julgamento vai muito além da simples não recepção da antiga lei de imprensa, estabelecendo parâmetro amplo de orientação da atuação judicial relativamente às liberdades de expressão e de imprensa.

Na interpretação empreendida por esta Suprema Corte, a imposição de restrições ao exercício das liberdades de expressão, opinião, manifestação do pensamento e imprensa que não se contenham nos limites materiais – expressamente excepcionados – da própria Lei Fundamental não se harmoniza com o regime constitucional vigente no país.”

Conforme explicou a ministra, a autorização da autoridade competente tem como objeto o exercício da atividade de modelo fotográfico pela criança ou pelo adolescente, mas a tutela estatal não alcança o controle prévio sobre o conteúdo de publicação impressa.

A tutela judicial do trabalho infantil esgota-se na contratação e execução do trabalho.

Segundo a relatora, a decisão reclamada reintroduz na prática dos Tribunais modalidade de censura prévia que traduz o espírito autoritário da lei de imprensa, situação incompatível com a Carta de 1988 e dissonante das garantias nela albergadas, conforme decidido na ADPF 130.

Não cabe ao Poder Judiciário, ou a qualquer dos outros Poderes da República, o controle prévio da pauta, da linha editorial ou do conteúdo de publicação da imprensa.”

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