No caso, um político ajuizou a ação alegando que teria sofrido danos morais devido a comentário ofensivo à sua honra, publicado em um blog. A manifestação sugeria que seria sua prática a percepção de vantagens ilícitas e o angariamento de "caixa dois" para financiamento de campanhas eleitorais.
O réu, por sua vez, afirmou que a publicação supostamente ofensiva se deu em espaço fora de sua coluna, em campo reservado à manifestação popular, não exercendo qualquer ingerência sobre o espaço, tampouco emitindo juízo de valor sobre o comentário.
O fato em discussão ocorreu em novembro de 2006, antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet. Tal circunstância levou os julgadores a discutir a questão sob a ótica da jurisprudência do período.
Exclusão
Em concordância com voto da desembargadora substituta Rosane Portella Wollf, o relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, destacou que, no caso, o demandado não tem como ser responsabilizado pela mensagem pública de terceiro.
Conforme ponderou, o titular do site possui tão somente a responsabilidade de excluir o comentário apontado como malicioso, sendo que somente se não proceder dessa forma, é que assumirá o risco de responder pelo comentário.
"Tão somente nessa situação, qual seja, a de escolher em manter a divulgação da notícia, é que o requerido P.A. poderia arcar com eventual indenização por danos morais na hipótese de tratar-se de comentário que ataque a honra do Autor."
De acordo com os autos, entretanto, ponderou-se que a única oportunidade em que houve o pedido de exclusão de comentário foi pela via judicial, "cuja liminar foi deferida na origem, e cujo descumprimento em momento algum foi noticiado no feito".
"Então, apesar de ser devida a exclusão da nota realizada pelo terceiro, não há que se falar em prática de qualquer ato pelo Requerido que tivesse abalado a honra ou a imagem do Autor."
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Processo: 0382433-66.2006.8.24.0023
Confira a decisão.