Outra questão a ser definida é se, configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.
Na mesma decisão, publicada no último dia 7, o ministro também elencou as seguintes polêmicas acerca do tema que serão decididas:
- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do CC), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do CC) ou outro prazo;
- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do CDC) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
Segundo o relator do recurso, muito embora a Corte Especial esteja julgando casos (ED Ag em Recurso Especial 676.608 e 738.991 e CC 138.405) em que são discutidos tanto o prazo prescricional quanto a competência interna na Corte para dirimir a questão (se colegiados de Direito Privado ou de Direito Público), “a multiplicidade de recursos, nas instâncias ordinárias, tratando do referido tema (só no Estado do RS são mais de 15.000 processos), recomenda a imediata afetação”.
A 2ª seção da Corte é composta pelos ministros Noronha, Raul, Sanseverino, Gallotti, Antonio Carlos, Cueva, Buzzi, Bellizze e Moura Ribeiro, além do próprio ministro Salomão.
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Processos relacionados: REsp 1.525.174 e REsp 1.525.134