Ao deferir o pedido, a magistrada ponderou que, "embora a liberdade de expressão seja verdadeiro alicerce para um Estado Democrático de Direito, esta não pode ser utilizada de forma a ferir outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana".
Afirmou ainda que, "sendo a imagem um direito da personalidade, sua utilização por terceiros não pode ser realizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular".
Assim, entendeu estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela, visto que há "receio de dano de difícil reparação".
A Salvatore Filmes estará sujeita a multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
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Processo: 0017132-64.2016.8.19.0209
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