Para comprovar o fato, a Corte levou em consideração, entre outros fatores, o perfil do trabalhador na rede social LinkedIn, no qual ele dava informações detalhadas sobre sua atuação enquanto coordenador de RH.
O profissional foi dispensado em 2010, após oito anos de serviços, e alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho. Ele relatou, na petição inicial, que iniciava suas atividades em torno de 7h30 e finalizava, normalmente, às 23h ou 0h.
Em 1º e 2º grau, os juízos deferiram o pedido relativo às horas extras, por concluir que "as funções do autor eram de grande relevância no empreendimento, mas que não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada". Em recurso, a empresa afirmou que o acórdão regional revelou o nível hierárquico e a fidúcia especial do autor, além da inexistência de controle de horário.
O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, destacou que o próprio perfil do trabalhador na rede social revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas.
"Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação."
De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras.
E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito teriam comprovado a distinção hierárquica do trabalhador, "com amplos poderes de mando e gestão", entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum.
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Processo relacionado: RR-180-37.2011.5.04.0020
Confira a decisão.