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Caiu na rede

Publicações em redes sociais podem servir de prova em processo

Confira alguns casos nos quais estas postagens influenciaram o curso do julgamento.

Da Redação

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Atualizado às 08:01

Desde condenações devido a comentários difamando empresa no Facebook a reconhecimento de vínculo de emprego a partir de troca de mensagens: essa é a nova realidade que a JT vem enfrentando, reiteradamente.

Com o acentuado protagonismo da internet e das redes sociais na atualidade, as publicações de textos e imagens passaram a ser utilizadas como importantes provas em processos judiciais. Confira abaixo alguns casos nos quais estas postagens influenciaram o curso do julgamento.

Difamação à empresa

A 3ª turma do TRT da 10ª região condenou um empregado a indenizar em R$ 1 mil o restaurante Coco Bambu por publicar comentários no Facebook difamando a empresa. Para o relator do caso, juiz do Trabalho convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.

De acordo com a decisão, os comentários postados na rede atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa.

"Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável."

Amizade no Facebook

Em outro caso, a Turma Recursal do TRT da 3ª região rejeitou o pedido de declaração de nulidade da prova testemunhal proposto por uma empresa, sob o argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima com a reclamante, ex-empregada da ré.

No recurso à Corte Trabalhista, a empresa sustentou que o relacionamento estaria demonstrado em páginas de redes sociais, "no qual elas expõem, publicamente, fotos, mensagens e palavras carinhosas".

"O fato de a reclamante figurar no 'Facebook' das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se 'adicionam' nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima."

Comentar e curtir

O TRT da 15ª região manteve justa causa a um funcionário que comentou no Facebook em posts ofensivos à sócia da empresa. Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Martins asseverou que a participação do recorrente no diálogo foi confirmada em seu depoimento pessoal.

"Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram 'curtidas' pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. (...) Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: 'Você é louco Cara!....' Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios."

Vínculo de emprego

Outro caso, julgado pelo TRT da 10ª região, terminou com o reconhecimento do vínculo de emprego de um professor de capoeira, sob o amparo de provas colhidas no Facebook. Com ajuda das mensagens trocadas pelo profissional com um representante da instituição de ensino Escola de Música Som de Tambores, o magistrado constatou que havia uma relação de emprego.

"As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração", pontuou. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.

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