Foram ajuizadas duas ACPs - na justiça estadual e Federal de Governador Valadares/MG - para determinar a distribuição de água mineral em virtude da poluição do Rio Doce: uma ação na 7ª vara Cível da comarca e outra na 2ª vara Federal.
Suscitado o conflito de competência pela Samarco, a ministra Laurita Vaz concedeu liminar determinando a competência do juízo da 12ª vara Federal de Belo Horizonte. Isso porque tramita uma ação que tem o mesmo objeto e causa de pedir da que está em curso na 2ª vara Federal de Governador Valadares/MG (9362-43.2015.4.01.3813), possuindo, no entanto, o objeto mais amplo.
Início do julgamento
Pautado o processo para a tarde desta quarta-feira, 25, em sede de sustentação oral pela Samarco, a advogada Eliane Cristina Carvalho Teixeira inicialmente consignou o compromisso da companhia para, na medida do possível, evitar a judicialização dos temas que envolvem o acidente, de modo a “poupar o Judiciário para não sofrer consequências do ocorrido na barragem”.
A causídica apontou o fato de que as decisões dos juízos foram opostas: o MP estadual pleiteou a distribuição de água mineral na comunidade local; com liminar concedida e ordem para a Samarco entregar 2L de água mineral de porta em porta na comunidade. O juiz Federal revogou a ordem de entrega da água e a remessa dos autos da ACP para a JF. Contudo, o juiz estadual entendeu por bem julgar e perpetuar a ordem de entrega da água, ao custo diário de R$ 2 mi para a empresa.
“Do interesse da União na causa, na medida em que toda a questão perpassa pela degradação de bem público Federal e suas consequências sociais e ambientais - lembrando que o acidente decorreu da exploração de atividade minerária cuja outorga é da União – a Justiça Federal é a competente para julgar causas de impactos.”
E, ato contínuo, declarou como competente o foro da comarca de BH, considerado o critério da prevenção, quando o dano vai além de uma circunscrição judiciária (no caso, perpassa por 35 municípios de MG e inclusive chegou ao ES). Assim, ratificou a liminar da ministra Laurita, determinando a competência definitiva do juízo da 12ª vara Federal de Belo Horizonte para apreciar e julgar a causa, e a remessa da ação cautelar e da ACP, ambas no juízo de Governador Valadares, e da ACP em curso na 2ª vara Federal da comarca, ficando a critério do juízo Federal de BH a convalidação dos atos até então praticados.
Divergência
Próximo a votar, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho inaugurou a divergência, eis que considera que o MP estadual propôs a ação visando a tutela jurídica para os habitantes e o meio ambiente de Governador Valadares.
“A iniciativa do MP deve ser prestigiada no limite da sua iniciativa. Vamos processar a ação de Governador Valadares tal como seu autor a iniciou.”
Segundo S. Exa., o feito há de ficar onde for mais fácil a produção de provas. “Para mim a variável importante é: onde estão as provas dos fatos? Por que deslocar?” E assim votou pela competência do juízo de Direito da 7ª vara Cível de Governador Valadares, onde a ação foi proposta.
O ministro Mauro Campbell seguiu a relatora, por não ver outra opção que não a prevenção da vara Federal de Belo Horizonte, no que em seguida o ministro Benedito pediu vista.
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Processo relacionado: CC 144.922