A 5ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de 1ª instância e condenar a CI Intercâmbio e Viagem ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais decorrentes da falha em prestação de serviços de agenciamento de intercâmbio.
Os autores ajuizaram ação na qual pleitearam a rescisão do contrato firmado entre as partes, o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais. Alegaram que o contrato tinha como objeto o intercâmbio de sua filha menor de idade, que pretendia realizar um curso de inglês em Nova York e ficaria hospedada na casa de uma família.
Segundo os autores, após já terem adquirido as passagens aéreas, 5 dias antes do embarque, a empresa informou que não foi possível realizar a matrícula da filha dos autores, pois não conseguiram encontrar famílias dispostas a oferecer acomodação, e essa era uma exigência do curso de inglês. Por fim, alegam que a empresa tentou oferecer uma alternativa que não os atendia, pois sugeriram outro curso com acomodação no próprio campus da escola, que não admitia menores de idade, assim, não era possível que sua filha se utilizasse desse tipo de acomodação.
A ré apresentou contestação, na qual, em resumo, argumentou: que os autores não solicitaram o reembolso dos valores pagos antes de ajuizar a ação; que a alternativa para solucionar o problema da acomodação foi apresentada com antecedência mas não foi respondida pelos autores; que não houve falha na prestação de serviço e o prejuízo financeiro decorreu de culpa exclusiva dos autores; que o reembolso dos valores pagos para a aquisição das passagens deve ser solicitado diretamente junto à empresa aérea; e que não ocorreram danos morais.
O juízo da 2ª vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao ressarcimento de danos materiais no valor pago pelo curso, mas negou os danos morais.
A autora apresentou recurso e os desembargadores entenderam que restou comprovada a falha na prestação do serviço, gerando os danos morais, que foram fixados em R$ 10 mil.
“A alegação da apelada de que não houve falha na prestação de serviço porque foram disponibilizadas alternativas não merece prosperar pois, nos termos do art. 356 do Código Civil, o credor pode consentir, mas não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Restou caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço contratado, que não se referia a uma simples intermediação."
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Processo: APC 20140111246784
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