Migalhas Quentes

Empresa de intercâmbio é condenada por danos morais por viagem frustrada

Cindo dias antes do embarque, empresa informou que matrícula da adolescente em curso não havia sido realizada, pois não foi possível encontrar famílias dispostas a oferecer acomodação.

27/5/2016

A 5ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de 1ª instância e condenar a CI Intercâmbio e Viagem ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais decorrentes da falha em prestação de serviços de agenciamento de intercâmbio.

Os autores ajuizaram ação na qual pleitearam a rescisão do contrato firmado entre as partes, o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais. Alegaram que o contrato tinha como objeto o intercâmbio de sua filha menor de idade, que pretendia realizar um curso de inglês em Nova York e ficaria hospedada na casa de uma família.

Segundo os autores, após já terem adquirido as passagens aéreas, 5 dias antes do embarque, a empresa informou que não foi possível realizar a matrícula da filha dos autores, pois não conseguiram encontrar famílias dispostas a oferecer acomodação, e essa era uma exigência do curso de inglês. Por fim, alegam que a empresa tentou oferecer uma alternativa que não os atendia, pois sugeriram outro curso com acomodação no próprio campus da escola, que não admitia menores de idade, assim, não era possível que sua filha se utilizasse desse tipo de acomodação.

A ré apresentou contestação, na qual, em resumo, argumentou: que os autores não solicitaram o reembolso dos valores pagos antes de ajuizar a ação; que a alternativa para solucionar o problema da acomodação foi apresentada com antecedência mas não foi respondida pelos autores; que não houve falha na prestação de serviço e o prejuízo financeiro decorreu de culpa exclusiva dos autores; que o reembolso dos valores pagos para a aquisição das passagens deve ser solicitado diretamente junto à empresa aérea; e que não ocorreram danos morais.

O juízo da 2ª vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao ressarcimento de danos materiais no valor pago pelo curso, mas negou os danos morais.

A autora apresentou recurso e os desembargadores entenderam que restou comprovada a falha na prestação do serviço, gerando os danos morais, que foram fixados em R$ 10 mil.

“A alegação da apelada de que não houve falha na prestação de serviço porque foram disponibilizadas alternativas não merece prosperar pois, nos termos do art. 356 do Código Civil, o credor pode consentir, mas não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Restou caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço contratado, que não se referia a uma simples intermediação."

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Agência de viagens indenizará por fornecer à consumidora visto expirado

1/4/2016
Migalhas Quentes

Companhia aérea indenizará passageiro por não servir refeição especial

28/3/2016
Migalhas Quentes

Companhia aérea deverá indenizar passageiro após falha na prestação de serviço

14/2/2016
Migalhas Quentes

Decolar.com indenizará casal que não conseguiu se hospedar em hotel

27/1/2016

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024