De acordo com os autos, a professora foi contratada em 1995 e trabalhava na escola em que ocorreu o episódio desde 2010. Segundo o relato, o diretor da escola entrou na sala da professora e visualizou na tela do computador de trabalho uma conversa do MSN. Ato contínuo, imprimiu a conversa para utilizar como prova de que a professora estaria negligenciando suas tarefas, sob as alegações de que ela já tinha sido repreendida verbalmente por atrasos no início da jornada.
Dias depois, o diretor determinou que o vice vigiasse a professora e acompanhasse suas atividades na escola, além de encaminhar ofício à Secretaria Municipal de Educação colocando a servidora à disposição.
Para o relator do recurso, desembargador Herbert Paulo Beck, a atitude de utilizar computador do trabalho para conversas pessoais pode ser reprovável e gerar inclusive medidas de punição por parte dos empregadores, tais como a obrigação de desinstalação do programa e penalidades previstas na CLT. Entretanto, no exercício do poder diretivo e disciplinar inerente aos empregadores, estes não podem violar direitos fundamentais de seus empregados.
Além disso, observou que não foi trazida aos autos nenhuma norma da escola que proibisse o uso de computadores para finalidades pessoais. "Nesse contexto, a leitura e a impressão da conversa de natureza estritamente pessoal da autora, sem prévia autorização desta ou de autoridade judicial, configura violação do sigilo de correspondência eletrônica e invasão da privacidade da empregada, direitos tutelados pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República."
"As medidas adotadas pela chefia imediata da reclamante caracterizam abuso do poder diretivo e rigor excessivo, hábeis a configurar ato ilícito passível de reparação."
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Processo: 0000063-04.2014.5.04.0291
Veja a decisão.