Segundo a empresa norte-americana, a Starbrands não pode a continuar a explorar a marca de sua titularidade, pois não realizou pagamento de royalties o que enseja o direito de rescindir o contrato. Alega que, apesar disso, a brasileira continua a auferir lucro com a exploração da marca Ecko Unltd e a celebrar contratos de sublicenciamento da marca sem seu consentimento, como se ainda fosse licenciada.
Em análise do recurso, o relator, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, observou que o Tribunal reconheceu o direito da IP Holding de rescindir o contrato de licenciamento, tendo em vista que ficou demonstrado o inadimplemento da Starbrands.
Além disso, observou que a empresa brasileira, embora já tenha sido notificada da rescisão, não nega que ainda obtém lucro com o uso da marca Ecko Unltd.
"Dadas as peculiaridades do litígio em questão e a notícia de fatos supervenientes que indicam que a agravada continua auferindo lucro com a exploração da marca de titularidade das agravantes, a despeito da rescisão do contrato de licenciamento, entendemos que o requisito da reversibilidade não se mostra mais suficiente a obstar a concessão da tutela antecipada em favor das agravantes."
O escritório Daniel Advogados representa a IP Holdings no caso.
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Processo: 2021858-97.2016.8.26.0000
Confira a decisão.
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