A magistrada explicou que não há prova científica capaz de atestar a eficácia da fosfoetanolamina sintética no tratamento do câncer e que a substância, que ainda não passou pelos testes clínicos necessários à sua utilização por seres humanos, não conta com o aval da Anvisa.
“Cuida-se de substância que vem sendo produzida e consumida sem um mínimo de rigor científico, pois não há pesquisas que atestem a sua eficácia no organismo humano. Não é demais lembrar, neste contexto, a relevante preocupação com os efeitos colaterais que podem advir do uso indiscriminado de novas drogas, haja vista o que ocorreu num passado recente com a talidomida, que depois de testada sem percalços em camundongos foi indicada para evitar enjoos em pacientes grávidas e provocou deformidades físicas em milhares de crianças no mundo todo. Portanto, o risco à saúde pública é manifesto.”
A desembargadora também ressaltou que a questão tem implicações na ordem e na economia públicas, já que, diante das limitações materiais, a Administração Pública adota um plano estratégico em que prioriza atividades mais relevantes.
“O Estado de São Paulo alocou verbas públicas para pesquisar a eficiência da fosfoetanolamina, garantindo assim um mínimo de produção da substância para uso exclusivo em estudos clínicos. Desse modo, não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário tomar o lugar da Administração na escolha de quais sejam as ações prioritárias e, pior, fazer uso das substâncias destinadas à pesquisa, sob pena de prejudicar o trabalho e de se imiscuir na atividade administrativa, violando o fundamental princípio da separação dos poderes.”
Como nenhum laboratório ainda produz a fosfoetanolamina sintética e o laboratório PDT Pharma produzirá a substância exclusivamente para a realização do estudo clínico, Cecília Marcondes concluiu que a decisão da Justiça Federal de São Carlos de obrigar a União e o Estado de São Paulo a fornecê-la coloca em risco a ordem administrativa e econômica.
A presidente do TRF também questionou o fato de a União ser ré na ação, já que a ordem de fornecer o remédio obrigou unicamente o Estado de São Paulo. Para ela, a inclusão da União no processo serviu somente para definir a competência da Justiça Federal e, assim, afastar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a distribuição da fosfoetanolamina sintética em todo o estado.
Além disso, entendeu que a decisão liminar foi proferida por juiz incompetente para julgar a causa. Ela destacou que, embora o autor resida em Bauru, cidade sede de Justiça Federal, a ação foi ajuizada na subseção de São Carlos, distante aproximadamente 150 quilômetros. O fato da USP de São Carlos também figurar no processo não torna a subseção competente, pois não há previsão legal da universidade prestar serviços de saúde pública, como o fornecimento de substâncias. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu da mesma forma na suspensão de tutela antecipada 828.
Cecília Marcondes também destacou que não ignora “a relevância das ações e as esperanças depositadas na cura de uma doença que afeta milhões de cidadãos ao redor do mundo, cuja busca por tratamento muitas vezes foge da racionalidade e são depositadas na fé, na espiritualidade e em tratamentos experimentais”. Porém ressaltou que, embora a saúde seja direito de todos e dever do Estado, o Poder Público não é obrigado a assegurar tratamentos não convencionais e sem base científica.
Com relação à lei 13.269, de abril deste ano, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, a magistrada explicou que a norma, ao mencionar que seu uso será por livre escolha do paciente, desautoriza a obrigação legal de fornecimento por parte da Administração Pública. “Compete ao paciente buscar o laboratório que produza, manufature, importe e distribua a substância, em relação tipicamente comercial e entre entes particulares, sem a presença estatal.”
A decisão teve seus efeitos estendidos a todas as liminares e antecipações de tutela supervenientes em ações idênticas e proferidas no âmbito de jurisdição do TRF da 3ª região, que compreende os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
-
Processo: 0008751-92.2016.4.03.0000/SP