De acordo com o MP/RJ, em suas lojas, a operadora não aceita outra forma de pagamento das faturas de consumo de seu serviço que não por meio de cartão de débito automático.
A juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 6ª vara Empresarial do RJ, verificou que ficou demonstrada a prática pela empresa e que tal conduta transfere ao consumidor o ônus de sua atividade econômica.
"Essa prática impõe ao consumidor, para quitação de obrigação assumida pela contratação efetivada com a Ré, o dever de manter conta em instituição financeira, a fim de obter cartão de débito, meio de pagamento imposto pela Ré. Tal ato constitui exigência manifestamente excessiva para o cumprimento de uma obrigação, o que discrepa e afronta o direito que a lei lhe confere."
A magistrada ainda considerou presente o perigo na demora, tendo em vista que, ao não realizar o pagamento, os consumidores "ficam privados de ter acesso a serviço considerado essencial, valendo aqui ressaltar que a telefonia móvel, no Brasil, alcança clientela superior à telefonia fixa, sendo tal resultado da flagrante política de marketing empregada pelas concessionárias de telefonia móvel".
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Processo: 0114293-19.2016.8.19.0001
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