Migalhas Quentes

Especialização do consumidor não permite coexistência de marcas que atuam em mercado congênere

Decisão é da 4ª turma do STJ.

5/5/2016

A 4ª turma do STJ fixou nesta quinta-feira, 5, que produtos adquiridos por consumidores especializados não têm o condão de permitir a coexistência de marcas consideradas semelhantes e atuantes em segmento mercadológico congênere.

A decisão foi unânime com a adesão dos ministros Antonio Carlos, Raul e Buzzi ao voto do relator, Luis Felipe Salomão, que negou provimento ao recurso de empresa que pretendia o registro de marca.

O caso dizia respeito à marca Esco. Para a empresa internacional, não havia possibilidade de confusão entre os consumidores com a utilização da marca pelas duas empresas, pois as companhias atuam em áreas diferentes: a Esco Corporation dedica-se à fabricação de maquinário para serviços como a mineração, e a Bombas Esco é especializada na produção de bombas para atividades industriais diversas.

Como destacado pelo relator, a jurisprudência acerca do tema é escassa, pois trata do que a doutrina chama de “consumidores especializados” e se essa confusão de nomes, para esses consumidores que são especializados, pode causar confusão que ensejaria a negativa de inscrição de marca pelo INPI.

Salomão elencou os três requisitos cumulativos para que o pedido de registro de marca seja indeferido pelo INPI: ausência de cunho distintivo, inscrição ligada a existência de produto ou serviço semelhante, idêntico ou afim ou coexistência das marcas seja suscetível de causar ao adquirente a confusão ou associação com outra.

Nos dias atuais a marca não tem apenas finalidade de segurar direitos ou interesses para o detentor titular, mas visa sobretudo proteger os adquirentes de produtos ou serviços dando-lhes elementos e características para aferir a origem e qualidade do produto ou serviço. De outra banda, tem o escopo de evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário.”

No caso em exame, o elemento distintivo refere-se à especialização do público adquirente dos produtos, o que afastaria para a recorrente a confusão entre as marcas.

O ministro Luis Felipe Salomão assentou que a princípio o caso deve ser analisado sob a perspectiva do consumidor comum, “todavia em casos específicos pode ser invocada a qualificação deste para verificar a possibilidade ou não da coexistência de signos assemelhados, desde que os produtos e serviços possam ser facilmente distinguíveis e inseridos em segmentos mercadológicos que não guardem relação de identidade, semelhança ou afinidade”.

Essa interpretação coaduna com a política nacional de relações de consumo, notadamente o artigo 4, no inciso VI [CDC], que determina a repressão a todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais.”

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