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Unânime - STF confirma afastamento de Cunha

Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Teori.

5/5/2016

O plenário do STF referendou nesta quinta-feira, 5, a liminar do ministro Teori que, durante esta madrugada, determinou o afastamento de Eduardo Cunha do mandato de deputado Federal e, consequentemente, da presidência da Câmara. A decisão dos ministros foi unânime. Assim que foi formada a maioria, foram estourados fogos na Praça dos Três Poderes.

No início do julgamento, o ministro Teori faz a leitura da íntegra de sua decisão. Apresentando um a um os pontos em que houve interferência de Cunha na investigação, Teori afirmou que os elementos fáticos e jurídicos denunciam que a permanência dele no livre exercício de seu mandato parlamentar e a` frente da função de presidente da Câmara, além de representar risco para as investigações penais, e' um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada.

“Nada, absolutamente nada, se pode extrair da Constituic¸a~o que possa, minimamente, justificar a sua permane^ncia no exerci'cio dessas elevadas func¸o~es pu'blicas. Pelo contra'rio, o que se extrai de um contexto constitucional siste^mico, e' que o exerci'cio do cargo, nas circunsta^ncias indicadas, compromete a vontade da Constituic¸a~o, sobretudo a que esta' manifestada nos princi'pios de probidade e moralidade que devem governar o comportamento dos agentes poli'ticos."

De acordo com Teori, o pedido manifestado pelo Procurador-Geral da República está radicado em ambas as virtualidades da medida de suspensão de função pública, e encontra justificativa numa compilação que individualiza 11 séries narrativas, todas elas ocorridas enquanto o investigado Eduardo Cunha estava investido de mandato de deputado Federal.

O ministro pontuou que a CF outorga às Casas Legislativas do Congresso a competência para decidir a respeito da perda do mandato político nos casos em que venha a se configurar qualquer das infrações previstas nos incisos I a VI do mesmo art. 55. Contudo, segundo ele, a outorga da decisão sobre a perda de mandato às próprias Casas Legislativas tem como pressuposto a ultimação dos trabalhos da Justiça Criminal, na forma de uma sentença transitada em julgado.

“O preceito trabalha com uma lógica de harmonia entre poderes, que não interdita o funcionamento de qualquer um deles. Pelo contrário, permite que cada um funcione dentro de suas respectivas competências. O Judiciário terá se pronunciado quanto à formação da culpa, enquanto o parlamento irá se manifestar sobre a cessação do mandato, cabendo a esta última instância justificar o seu entendimento sobre a subsistência de um vínculo de representatividade – já debilitado no seu substrato de legitimidade – diante dos apelos da opinião pública (nova redação do art. 55, § 2º, da Constituição da República, conferida pela EC 76/13, que suprimiu a locução “voto secreto” do dispositivo). Esse é o modelo de colaboração institucional a vigorar entre os Poderes quando já houver decreto de condenação penal contra parlamentar.”

Teori lembrou também que, com o afastamento da Presidente da República de suas funções, Eduardo Cunha seria consequentemente alçado à posição de primeiro substituto da Presidência da República, o que torna uma eventual convocação a exercer esse papel, ao menos em afastamentos temporários do novo titular, quase certa. Mas para se qualificar ao exercício da substituição, porém, deverá o presidente da Câmara cumprir com requisitos mínimos para o exercício da Presidência da República.

“Ao normatizar as responsabilidades do Presidente da República, o texto constitucional precatou a honorabilidade do Estado brasileiro contra suspeitas de desabono eventualmente existentes contra a pessoa investida no cargo, determinando sua momentânea suspensão do cargo a partir do momento em que denúncias por infrações penais comuns contra ele formuladas sejam recebidas pelo Supremo Tribunal Federal. A norma suspensiva não teria qualquer sentido se a condução do Estado brasileiro fosse transferida a outra autoridade que também estivesse sujeita às mesmas objeções de credibilidade, por responder a processo penal perante a mesma instância.”

Para Teori, não há a menor dúvida de que Eduardo Cunha não possui condições pessoais mínimas para exercer, neste momento, na sua plenitude, as responsabilidades do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, pois ele não se qualifica para o encargo de substituição da Presidência da República, já que figura na condição de réu no Inq 3983, em curso no STF.

Ao fim de seu voto, o ministro teve o cuidado de ressaltar a excepcionalidade da decisão. De acordo com ele, mesmo que não haja previsão específica, com assento constitucional, a respeito do afastamento, pela jurisdição criminal, de parlamentares do exercício de seu mandato, ou a imposição de afastamento do Presidente da Câmara dos Deputados quando o seu ocupante venha a ser processado criminalmente, está demonstrado que, no caso, ambas se fazem claramente devidas. “A medida postulada é, portanto, necessária, adequada e suficiente para neutralizar os riscos descritos pelo Procurador-Geral da República”.

“Decide-se aqui uma situação extraordinária, excepcional e, por isso, pontual e individualizada. A sintaxe do direito nunca estará completa na solidão dos textos, nem jamais poderá ser negativada pela imprevisão dos fatos. Pelo contrário, o imponderável é que legitima os avanços civilizatórios endossados pelas mãos da justiça."

Votos

Os ministros foram unânimes nos elogios ao voto do relator e referendaram a liminar. O ministro Toffoli observou que a suspensão exercício do mandato popular é medida excepcional e que pensou em votar apenas pelo afastamento de Cunha da presidência da Câmara, no entanto, segundo ele, a realidade colocada pelo relator, impõe que Cunha seja afastado. “Não é desejo de ninguém que isso passe a ser um instrumento de valoração de um poder sobre o outro. Um instrumento de empoderamento do Poder Judiciário em relação aos Poderes eleitos democraticamente pelo voto popular.”

Durante seu voto no referendo da liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que o STF, com a decisão, está defendendo a própria Câmara dos Deputados para resguardar todos os princípios e regras que tem de ser aplicados. “Uma vez que a imunidade referente ao cargo daqueles que o detêm não pode ser confundida em nenhum momento com impunidade ou possibilidade de vir a sê-lo. Afinal, a imunidade é uma garantia, porque a República não comporta privilégios.”

O ministro Gilmar Mendes, relembrando situação ocorrida no DF quando houve um comprometimento do Executivo e do Legislativo, afirmou que no Estado Democrático de Direito não há soberanos. "Se fatos graves ocorrem em um Poder, não pode haver impunidade.

Ao iniciar seu voto, o ministro Marco Aurélio fez questão de ressaltar observação a respeito da ADPF 402. Segundo ele, a decisão de Teori desmente o que chegou a se falar: que haveria no âmbito do Supremo uma competição juvenil para definir-se relatoria de matérias. “Aludo aqui à ADPF, do partido Rede, que me foi distribuída na terça-feira e que busquei liberar imediatamente para submeter o pedido de implemento de medida acauteladora, como convém nos processo objetivos, nos quais não devemos atuar individualmente, ao colegiado.” O ministro Marco Aurélio, com espanto, comentou que o fato de que tudo que demonstrou o voto do relator ter ocorrido na casa do povo, “uma grande casa do povo”, revela que “a última trincheira da cidadania é e será sempre o Poder Judiciário”.

"Esse julgamento demonstra que o Poder Judiciário, especialmente o STF, está atento aos acontecimentos que ocorrem no país e tem ofertado sua prestação jurisdicional aqueles que o procuram no seu devido tempo." A assertiva é do ministro Ricardo Lewandowski que afirmou ainda que o tempo do Judiciário não é o tempo da política, e nem é o tempo da mídia. "Nós temos rito, temos procedimentos, temos prazos, que devemos observar." O presidente da Corte ressaltou em seu voto que a medida proposta pelo relator limitou-se a suspender o exercício do cargo de presidente da Câmara e também do exercício de suas funções como deputado Federal e que, eventual cassação do mandato, continua da competência da Câmara dos Deputados.

Processo relacionado: AC 4070

Veja a íntegra da liminar concedida pelo ministro Teori.

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