"As agências de viagens ou operadoras de turismo, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados pelas falhas na prestação dos serviços pelos demais fornecedores da cadeia, obrigando-se, inclusive, ao pagamento dos prêmios previstos na apólice de seguro assistencial contratado com a intermediação delas."
De acordo com os autos, em janeiro de 2008 a contadora contratou seguro viagem com a STB, representante no Brasil do Seguro Isis Assistência Internacional. O seguro cobriria, em caso de doença, assistência médico-hospitalar, além de cobertura por perda de bagagem e gastos extras de viagem.
Inicialmente, ela viajou a turismo para Lisboa, em Portugal. Após passear alguns dias pela cidade portuguesa em carro alugado, onde estavam todos os pertences, ela seguiria para Londres. Ao se dirigir para o aeroporto, constatou que todos os bens, incluindo o passaporte e dinheiro para a estadia de um mês na capital inglesa, haviam sido roubados.
Ao entrar em contato com a STB, foi informada de que não tinha direito a receber nenhum valor, pois as bagagens não estavam em posse de nenhuma companhia aérea. Alegando que não foi avisada sobre o seguro cobrir apenas perda de bagagem, a autora ajuizou a ação.
Ao analisar recurso contra condenação de 1º grau, a relatora, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, destacou que "tratando-se de contratação de seguro para viagem ao exterior de uma modalidade de prestação de serviço, resta iniludível a incidência do CDC na relação jurídica ora posta".
"Logo, à luz da regra aplicável à hipótese, a responsabilidade da demandada, na qualidade de prestadora de serviços de seguro, é objetiva e independe de culpa."
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Processo: 0497546-62.2011.8.06.0001
Confira a decisão.