A 10ª turma do TRT da 3ª região reconheceu o direito de uma trabalhadora, condenada por litigância de má-fé, ao benefício da justiça gratuita. Por unanimidade, o colegiado considerou que "os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé não são incompatíveis entre si; aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".
Apesar disso, entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a turma confirmou a condenação por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, a operadora de caixa alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Segundo a relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, nos termos da OJ 269-SDI-1/TST, estando suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante, "é de se deferir o benefício pleiteado, independentemente da condição da trabalhadora de litigante de má-fé".
A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Assim, deu provimento ao recurso da trabalhadora, isentando-a do pagamento das custas processuais.
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Processo: 0000267-42.2014.5.03.0011
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