A decisão é da 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que ainda condenou o clube a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais decorrentes da recusa em acolher o pedido da autora, mesmo com o envio de toda a documentação necessária.
No caso, a ré alegou que a negativa se deu única e exclusivamente em razão dos documentos necessários à inclusão de sócios, na qualidade de dependente, não terem sido apresentados pela autora.
Entretanto, ao analisar a matéria em 2º grau, o relator, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, adotou os fundamentos da sentença, destacando em seu voto que os documentos que acompanhavam a inicial não deixaram dúvidas de que a autora possui toda a documentação necessária a embasar seu pleito.
"Reconhecida a união estável, deve o réu ser obrigado a aceitar a convivente da autora como dependente. Por esse motivo, entende-se que ficou configurada a prática de ato ilícito pelo réu, eis que, a recusa da inclusão da convivente da autora decorre de ato discriminatório, em razão de se tratar de união estável homoafetiva, já que outra razão não foi apresentada."
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Processo: 0176477-49.2012.8.26.0100
Confira a decisão.