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CNJ recomenda medidas para melhorar e agilizar a adoção de crianças no Brasil

26/4/2006


CNJ recomenda medidas para melhorar e agilizar a adoção de crianças no Brasil


O Conselho Nacional de Justiça tomou ontem (25) uma medida que vai melhorar e agilizar a adoção de crianças em todo o País. Decidiu, por unanimidade, recomendar aos Tribunais de Justiça a contratação de equipes formadas por psicólogos, assistentes sociais e pedagogos para prestarem assessoria aos juízes nas causas relacionadas à família, crianças e adolescentes.


A medida do CNJ visa o cumprimento do que já está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto completa 16 anos e até hoje a maioria das comarcas ainda não conta com as equipes.


"Hoje, as varas de infância e juventude, em especial no interior do Brasil, passam por um momento difícil. Os abrigos de crianças estão lotados. Para o juiz atuar nestas questões precisa estar assessorado por uma equipe técnica", justificou Sérgio Kreuz, Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cascavel (PR), autor do pedido de providências ao CNJ.


De acordo com o magistrado, estas equipes são imprescindíveis para avaliar corretamente casos de perda do poder familiar, guarda, adoção e tutela. "O juiz não tem como avaliar, sozinho, se uma criança precisa ir para um abrigo ou se ela pode ser adotada por determinada família. Para tomar decisões assim, ele precisa do assessoramento de profissionais qualificados, o que não existe na maioria das comarcas", argumenta o juiz.


O magistrado citou estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2005. De acordo com o levantamento, mais da metade das crianças que vivem em abrigos (52,6%) espera a adoção há mais de dois anos. Um terço (32,9%) está nos abrigos por um período entre dois e cinco anos, 13,3% entre seis e dez anos e 6,4% por período superior a dez anos.


Além disso, a pesquisa constatou que quase metade das crianças (43,4%) não tinha processo nas varas de infância e juventude. "Isto significa que a Justiça não tem conhecimento da situação destas crianças, um flagrante desrespeito ao que prevê o artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina a comunicação ao Judiciário no prazo de dois dias úteis", disse o juiz.


"A recomendação do Conselho prevê que possam ser celebrados convênios com instituições universitárias para que equipes técnicas possam dar atendimento a todas as comarcas dos estados nas causas relacionadas à família, crianças e adolescentes. É preciso garantir às crianças o atendimento adequado", afirmou o relator do processo conselheiro Eduardo Lorenzoni.


A implantação dos grupos de profissionais vai agilizar os processo de adoção. "Hoje, com a demora na realização dos estudos técnicos que permitam ao juiz aplicar uma medida de proteção à família ou subsidiar o Ministério Público para promover a Ação de Destituição do Poder Familiar, a criança acaba ficando por anos nos abrigos", explicou o juiz Sérgio Kreuz.


Em seis meses, o CNJ voltará a fazer um levantamento da situação das varas da infância e da adolescência no País para acompanhar as medidas adotadas pelos tribunais.


Leia abaixo a íntegra da recomendação aprovada pelo Conselho
___________

RECOMENDAÇÃO Nº 2


Recomenda aos Tribunais de Justiça a implantação de equipe interprofissional em todas as comarcas do Estado, de acordo com o que prevêem os arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).


A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições e


Considerando que a Emenda Constitucional nº 45/2004 atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário Brasileiro;


Considerando que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição Federal);


Considerando a necessidade de acompanhamento profissional especializado em diversos tipos de ação que envolvem menores previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, a exemplo das que versam sobre perda e suspensão do poder familiar (art. 161, § 1º e 162, § 1º, da Lei nº 8.069/90), guarda, adoção e tutela (art. 167 da Lei nº 8.069/90) e aplicação de medidas sócio-educativas (art. 186, caput, da Lei nº 8.069/90);


Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) prevê a criação de equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude em seus arts. 150 e 151:


Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.


Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.


Considerando as respostas aos ofícios enviados aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, que revelaram o desatendimento a tais comandos legais na medida em que inexistem equipes interprofissionais na maior parte das comarcas; e


Considerando, por fim, o poder de recomendar providências atribuído ao Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004, resolve


RECOMENDAR


aos Tribunais de Justiça dos Estados que, em observância à legislação de regência, adotem as providências necessárias à implantação de equipes interprofissionais, próprias ou mediante convênios com instituições universitárias, que possam dar atendimento às comarcas dos Estados nas causas relacionadas a família, crianças e adolescentes, devendo, no prazo de 6 (seis) meses, informar a este Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas.


Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça dos Estados.

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