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Advogado não receberá diferenças salariais vinculadas ao salário mínimo

Colegiado desobrigou a construtora de pagar diferenças com fundamento na CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

12/4/2016

A 4ª turma do TST desobrigou uma construtora da Bahia de pagar diferenças salariais atreladas ao percentual de reajuste do salário mínimo a um advogado que trabalhou para empresa por cerca de 30 anos. O fundamento da decisão foi o artigo 7º, inciso IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Instância ordinária

O TRT da 5ª região havia mantido sentença do juízo da 20º vara do Trabalho de Salvador que julgou procedente o pedido de diferenças salariais do empregado, aplicando os percentuais de reajuste do salário mínimo relativas ao ano de 2000 até o término do vínculo de emprego, em 2007. Segundo o TRT, o contrato firmado entre a empresa e o advogado teve início em 1979, quando não vigorava o atual texto constitucional, previa que a remuneração deveria ser reajustada sempre que houvesse majoração do salário mínimo legal.

Jurisprudência

Mas o relator do recurso da construtora para o TST, ministro João Oreste Dalazen, reformou a decisão regional, com fundamento em sedimentada jurisprudência do STF que obsta a vinculação ao salário mínimo, mesmo em obrigações de natureza alimentar. Citando precedente do STF, o relator considerou que o atrelamento ao salário mínimo, como o do caso, contrasta com o texto constitucional. Ele destacou ainda a jurisprudência do TST, que se posiciona nesse mesmo sentido, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Assim, afastou a condenação da empresa ao pagamento das referidas diferenças salariais.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Maria de Assis Calsing.

Informações: TST.

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