“Além do atendimento dos requisitos formais pela denúncia, há indícios suficientes de cometimento de crimes de responsabilidade pela Presidente Dilma Vana Rousseff em seu atual mandato.”
O jurista, doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madri, elenca como justa causa para a instauração do processo no Senado e para a apuração dos fatos na Câmara Alta os seguintes fatos ocorridos em 2015:
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prática de "pedaladas fiscais", comissiva ou omissivamente, com dolo ou culpa grave, em afronta aos arts. 10, números 6, 7, 8 e 9, e 11, números 2 e 3, da lei 1.079/50, e aos arts. 84, II, e 85, VI e VII, da CF; e
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edição dos chamados "decretos sem número", comissivamente, com dolo na conduta, em violação ao arts. 10, números 4 e 6, e 11, número 2, da lei 1.079/50, art. 4º da LOA/15, arts. 8º, parágrafo único, e 9º, da lei de responsabilidade fiscal, e arts. 85, VI, e 167, V, da CF.
Na substanciosa monografia, Fábio Medina Osório também faz as seguintes conclusões:
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os crimes de responsabilidade possuem natureza político-constitucional, enquanto o procedimento de impeachment pode ser classificado como político-jurídico;
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os atos praticados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no âmbito de procedimento de impeachment do Presidente da República são sindicáveis pelo Poder Judiciário, desde que:
- se alegue violação a direitos e garantias procedimentais e formais assegurados pela Constituição da República e Lei nº 1.079/50;
- se objetive a observância do devido processo legal e das regras de competência que o consubstanciam no caso;
- não se intente a revisão no mérito de deliberação parlamentar, competindo às Casas do Congresso Nacional, soberanamente, a valoração de fatos e provas em matéria de impeachment, na concretização dos conceitos indeterminados da definição legal típica dos crimes de responsabilidade, seja:
- no juízo de recebimento ou não da denúncia pelo Presidente, Comissão Especial ou Plenário da Câmara dos Deputados, quanto à existência ou não de justa causa;
- no juízo de instauração ou não do processo pela Comissão Especial do Senado Federal, quanto à existência ou não de justa causa;
- no juízo de pronúncia ou impronúncia pela Câmara Alta; ou
- no juízo de condenação ou absolvição pelo Senado Federal.
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