É ilegal a cobrança de tributos municipais sobre instituições de educação e assistência social. Seguindo este entendimento, a 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso da prefeitura de Limeira/SP que cobrava tributos municipais de fundação assistencial dos servidores do Ministério Da Fazenda.
Sem fins lucrativos
Na inicial, a fundação sustentou que é voltada para o desenvolvimento de atividades educacionais e assistenciais, de modo que cumpre todos os requisitos legais com vistas à obtenção da imunidade dos tributos municipais.
Na sentença, o juízo de 1º grau reconheceu a imunidade da entidade. Inconformado, o município apelou aduzindo que os débitos cobrados são relativos apenas a taxas de serviços urbanos e seus acréscimos legais.
Mas o colegiado não acatou o argumento. A câmara decidiu em conformidade com a CF, que prevê a não incidência do pagamento de taxas incidentes sobre seu patrimônio, em especial, de ISS, ITBI e IPTU por parte de Fundação de direito privado, sem fins lucrativos, voltada para o desenvolvimento de atividades educacionais e assistenciais.
"A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, letra “c”, da Constituição Federal, alcança a apelada, por haver comprovação nos autos de que é associação civil de direito privado sem objetivos econômicos, com finalidade não lucrativa, de caráter educacional, filantrópico e de assistência social."
O recurso do município foi rejeitado, ficando mantida a sentença.
A banca Nelson Wilians Advogados e Associados representou a Fundação.
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Processo: 1002368-53.2015.8.26.0320
Confira a decisão.