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Adins ajuizadas pela AMB estão na pauta do STF

25/4/2006


Adins ajuizadas pela AMB estão na pauta do STF


Três Adins ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros no STF estão na pauta de julgamentos desta quarta-feira, dia 26 de abril.


A Adin nº 3227 questiona dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Mineira (Lei Estadual nº 59/01) que apontam como possível causa de demissão de magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro” de função que exerce. A entidade argumenta que a Constituição Federal (artigo 95, I) apenas admite perda do cargo de magistrado vitalício por decisão judicial transitada em julgado.


A ação questiona ainda dispositivo da Lei Complementar estadual que permite ao Regimento Interno do TJ/MG estabelecer os procedimentos preliminares para apuração de faltas e aplicação de penalidades, inclusive nos casos de demissão, remoção e disponibilidade compulsórias.


Segundo a AMB, o artigo 48 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) determina que só cabe ao regimento interno de Tribunal regulamentar procedimento para apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.


As outras duas Adins na pauta de julgamento são as de nº 3509 e nº 2494, ambas de Santa Catarina. A primeira tem como objetivo derrubar o ato normativo que estabeleceu que o exercício do magistério pelo juiz só será permitido se houver compatibilidade de horário de trabalho. Para a AMB, a norma restringe o exercício da docência dos magistrados daquele estado ao período noturno, o que ofende o artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição Federal, na medida em que prevê restrição ao princípio da proporcionalidade. Além disso, o dispositivo também viola a Constituição por ser matéria de competência reservada ao Estatuto da Magistratura e contraria prerrogativas funcionais asseguradas aos magistrados.


A Adin nº 2494 opõe-se à Lei Complementar nº 212/01, que alterou a redação do art. 192 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, para estabelecer a prevalência do critério de remoção ao critério de antigüidade e de merecimento para preenchimento de vara. Para a AMB, a nova redação do artigo 192 desobedece ao artigo 81 da Loman (recepcionado pela Constituição Federal de 1988), que limita a aplicação do critério da remoção apenas à promoção por merecimento, sem referência à promoção por antigüidade.
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