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Juiz Federal do DF suspende nomeação de Lula

Magistrado considera que ato de nomeação pode, em tese, configurar crime de responsabilidade.

17/3/2016

O juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª vara Federal do DF, concedeu liminar para "sustar o ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou qualquer outro que lhe outorgue prerrogativa de foro".

A ação que deu ensejo à liminar foi ajuizada pelo advogado Enio Meregalli Junior. A decisão foi publicada às 11h23, minutos após o encerramento da solenidade de posse de Lula como ministro.

Segundo o magistrado, a posse e o exercício do cargo de ministro da Casa Civil por Lula "podem ensejar intervenção, indevida e odiosa, na atividade policial, do Ministério Público e mesmo no exercício do Poder Judiciário".

Catta Preta Neto considerou o ato de nomeação pela presidente Dilma Rousseff teria como "único ou principal móvel" o deslocamento de competências sobre a investigação contra o ex-presidente, de forma a obstar o livre exercício do Poder Judiciário. Tal ato, de acordo com o juiz, pode indicar, em tese "o cometimento ou tentativa de crime de responsabilidade".

O magistrado observou, por fim, que a suspensão da nomeação de Lula não deve causar prejuízo, pois o Executivo não depende da "atuação ininterrupta" do ministro da Casa Civil.

"A estrutura deste órgão conta com substitutos eventuais que podem, perfeitamente, assumir elevadas atribuições do Cargo."

Assim, determinou o cumprimento imediato da decisão e, "tendo em vista os indícios de cometimento do crime de responsabilidade", que sejam oficiados o presidente da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República, "para as providências inerentes aos respectivos cargos".

Suspensão de liminar

A União já interpôs recurso pedindo a suspensão da liminar. De acordo com o documento, "não prospera qualquer argumento no sentido de que a nomeação tenha a intenção de garantir impunidade ao Ministro nomeado ou qualquer tipo de vantagem decorrente do foro por prerrogativa de função".

 

Confira a decisão e o recurso.

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