Migalhas Quentes

Homem é obrigado a excluir postagens sobre ex-namorada das redes sociais

Para 1º JEC de Brasília, quando publicações expõem pessoas que não querem ser expostas, caracteriza-se abuso do direito.

1/3/2016

Um homem foi obrigado a excluir todas as postagens sobre uma ex-namorada das redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

A decisão é do 1º JEC de Brasília, para o qual embora as publicações não tenham acarretado dano moral, "são de extrema inconveniência, especialmente, por constarem o nome e sobrenome da autora, não podendo ser a mesma obrigada a ser diariamente exposta em tais explanações".

Ele também foi proibido de realizar novas postagens com o nome da ex ou com qualquer tipo de indício que dê a entender que estaria se referindo a ela, podendo ser multado em R$ 5 mil, a cada postagem indevida.

Abuso do direito

A autora conta na ação que, depois de terminarem o relacionamento, o ex passou a enviar diversos e-mails e a fazer publicações nas redes sociais, denegrindo sua imagem. Pedia, por isso, indenização por danos morais e materiais, além da determinação de que ele retirasse todas as postagens já realizadas com seu nome, e proibição de fazê-las novamente.

De fato, segundo o juízo, a ex-namorada comprovou as postagens realizadas pelo réu, utilizando seu nome, mas não foi encontrada nenhuma publicação com uso de palavras injuriosas e de baixo calão, conforme narradas na inicial.

"Portanto, em que pese a enorme quantidade de postagens do réu, com o nome da autora, o que reputo inconveniente, verifico que a autora também profere graves ofensas ao réu, sendo certo que o caso em tela se resume a mágoas e grandes ressentimentos pelo fim de um relacionamento amoroso."

Apesar de negar os pedidos de indenização, concluiu-se que o pedido de obrigação de não fazer merecia ser atendido. Isso porque o próprio réu afirmou que gostava de se expor, nas redes sociais, fazendo postagens diárias de toda a sua rotina, incluindo, assim, as postagens referentes ao fim de seu relacionamento.

"Entendo que cada pessoa possui liberdade para fazer o tipo de postagem que bem entender, em sua própria rede social, sabendo que será responsável por todos os seus atos, desde que não restrinja direitos de terceiros. Assim, quando tais postagens violam o direito de outrem, expondo pessoas que não gostam ou não querem ser expostas, como no caso em tela, entendo restar caracterizado o abuso do direito."

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Ata notarial formaliza como prova publicações na internet

22/1/2015
Migalhas Quentes

Publicações em redes sociais podem servir de prova em processo

15/1/2015
Migalhas Quentes

Facebook deve retirar conteúdo ofensivo do ar

9/1/2013

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Securitização de recebíveis no Estado do Rio de Janeiro: Oportunidade fiscal ou desafio futuro?

20/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

A alienação fiduciária por contrato particular sem a necessidade de escritura pública

20/12/2024