Facebook deve retirar conteúdo ofensivo do ar
Site de relacionamento não pode ser responsabilizado por conteúdo, mas deve retirá-lo imediatamente em caso de denúncia.
Da Redação
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Atualizado às 08:21
O desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, do TJ/RS, concedeu liminar determinando que o Facebook retire do ar conteúdo considerado ofensivo a um homem de Passo Fundo, até o julgamento do mérito da ação. Para o magistrado, o site de relacionamento não pode ser responsabilizado pela análise prévia do conteúdo postado, no entanto, deve ser ágil e eficaz quando se trata de fato denunciado.
Em seu pedido, o autor da ação alegou que circulam na internet montagens fotográficas com sua imagem, relativas um discurso que ele teria feito sobre um protesto contra o descaso com a conservação das ruas de Passo Fundo. Na época, o autor, na qualidade de vereador, discursou na tribuna da casa legislativa, criticando a atitude do mentor do protesto.
Em primeira instância, a juíza de Direito Cíntia Dossin Bigolin, da 5ª vara Cível de Passo Fundo, negou o pedido de retirada imediata. A magistrada considerou que o fato que originou a postagem do material na rede social já tinha sido discutido na cidade e na região, em 2011. Para ela, não se tratava de dano de difícil reparação pelo lapso de tempo já transcorrido desde a manifestação do autor em público até a publicação das imagens no Facebook. A juíza apenas atendeu o pedido do autor para determinar que Facebook fornecesse os dados cadastrais do usuário que postou a suposta ofensa.
O autor, então, recorreu da decisão. No TJ/RS, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary afirmou que o demandado foi cientificado acerca das informações veiculadas em nome da pessoa do autor, e nada fez a respeito, "demonstrando sua negligência, mesmo após o autor cientificá-lo a respeito dos danos que pesavam contra sua pessoa no site de relacionamento".
O Facebook interpôs embargos de declaração. O recurso foi considerado meramente protelatório pelo TJ, com aplicação da penalidade de multa, conforme o art. 538, parágrafo único, do CPC.
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Processo: 70052284098
Veja a íntegra da decisão.