Assinada pelo presidente Francisco Falcão, a resolução CJF-RES-2016/00389, de 22/2, fixa que no caso de pedido de vista, o processo deverá ser incluído para julgamento na sessão subsequente, com preferência na pauta, independentemente de nova publicação.
Se o processo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, a presidência o requisitará para julgamento na sessão subsequente, com publicação da pauta em que houver a inclusão.
Se o vistor não se sentir habilitado a votar, a presidência convocará substituto para proferir voto.
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Veja abaixo a resolução.
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