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Usineira beneficiada com isenção de IPI só pode reaver valores pagos nos últimos três anos

Decisão é da 1ª turma do STJ.

26/2/2016

Direito de ressarcimento a empresa beneficiada com isenção de IPI no produto final é limitado aos últimos três anos. Assim decidiu a 1ª turma do STJ ao admitir, por unanimidade, recurso da Fazenda Nacional em processo em que uma usineira questionava a cobrança do IPI sobre insumos que adquiria para a produção de derivados da cana de açúcar.

A alegação da empresa é que, como o produto final é isento do IPI, os insumos também deveriam ser. O recurso interposto pela Fazenda pedia a delimitação do dever de ressarcir os valores apenas no período entre a edição da lei 9.779/99, que trata do direito de compensação de pagamento do IPI sobre a aquisição de insumos, e o ajuizamento da ação, em outubro de 2001.

Retroatividade

A ação inicial questiona a retroatividade de aplicação da lei 9.779. O objetivo da empresa era ser ressarcida no pagamento de IPI sobre insumos desde a promulgação da CF, em 88, até 2001. A empresa fez referência à Constituição, que já em 1988 previa a não cumulatividade do IPI.

A alegação era de que o vácuo legislativo entre a Constituição e a lei que disciplinava o tema gerava direito de aplicar retroativamente a lei. A Fazenda Nacional, por sua vez, afirmou não ser possível violar dispositivos do CTN e que o direito de os tributos serem restituídos não deve ser retroativo.

Jurisprudência

Em 1ª instância, a empresa teve reconhecido o direito de ser compensada pelos valores pagos referentes ao IPI nos últimos cinco anos retroativos ao pedido, entendimento mantido em 2º grau. Os magistrados entenderam que o prazo a ser fixado seria de cinco anos, aplicando-se a prescrição quinquenal utilizada em pleitos contra a administração pública.

Mas, para o relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é preciso seguir o entendimento do STF nesse caso. De acordo com o magistrado, já há decisão no sentido de delimitar a retroatividade do direito de créditos, portanto não é possível manter o entendimento das instâncias ordinárias.

"Desse modo, adequando o julgado proferido pelo STJ ao entendimento da Suprema Corte, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para delimitar o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação (out./2001)."

Informações: STJ

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