O servidor foi afastado do cartório a pedido da Corregedoria-Geral de Justiça do ES, após a abertura de PAD para apurar a existência de fraudes na emissão de certidões de nascimento e de óbito com o intuito de lesar o INSS.
De acordo com a defesa, a corregedoria prorrogou o afastamento por sucessivos períodos indeterminados, sendo que o réu já estava afastado há 2037 dias sem que houvesse um desfecho no PAD. Sustentou ainda que a sindicância aberta previamente ao processo concluiu que não havia indícios de fraude.
Relator do caso, o desembargador convocado Olindo Menezes afirmou que estava em questão apenas a legitimidade do afastamento cautelar por tempo indeterminado, e não o mérito das denúncias ou o andamento do PAD.
No entendimento do magistrado, que foi acompanhado por unanimidade, o período do afastamento não poderia ter sido flexibilizado desta forma, já que a lei 8935/94 prevê afastamento de até 120 dias, já computados 30 dias de prorrogação.
Além disso, no caso, considerou que não havia justificativa plausível para a sucessiva prorrogação dos períodos de afastamento. Assim, determinou o retorno do servidor às suas atividades.
A decisão não altera o andamento ou as conclusões do PAD.
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Processo relacionado: RMS 48536
Fonte: STJ