ECT deverá pagar um ano de salários e reintegrar funcionário afastado por inaptidão
A juíza do Trabalho Ana Lúcia Miranda, da 20ª vara de Salvador/BA, determinou que a ECT pague, imediatamente, todos os salários - e os que ainda vier a receber, enquanto durar a decisão - de um funcionário afastado por inaptidão para exercer suas atividades.
Da Redação
terça-feira, 3 de janeiro de 2012
Atualizado em 2 de janeiro de 2012 15:20
Justiça do Trabalho
ECT deverá pagar um ano de salários e reintegrar funcionário afastado por inaptidão
A juíza do Trabalho Ana Lúcia Miranda, da 20ª vara de Salvador/BA, determinou que a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pague, imediatamente, todos os salários - e os que ainda vier a receber, enquanto durar a decisão - de um funcionário afastado por inaptidão para exercer suas atividades.
O funcionário era atendente comercial e foi afastado de suas funções, em janeiro de 2011, quando passou a não receber mais salários da empresa.
A decisão foi tomada após os advogados do escritório Alino & Roberto e Advogados, ajuizarem uma Ação de Antecipação de Tutela, em que requeriam o custeio integral das despesas médicas provenientes do tratamento de saúde a que o funcionário teve de se submeter devido a uma doença ocupacional desenvolvida por esforço repetitivo.
Na ação, pediu-se, também, a readaptação do trabalhador à empresa, com o consequente afastamento imediato das atividades de atendente comercial e a sua reintegração jurídica, nos termos do art. 461, § 1º do CPC.
A Unidade Salvador do escritório Alino & Roberto e Advogados presta assessoria ao Sincotelba - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia, ao qual o trabalhador afastado é filiado.
A juíza Ana Lúcia Miranda concedeu o pedido relativo à reintegração jurídica do funcionário, determinando que a empresa promova o imediato pagamento dos salários básicos vencidos a partir de janeiro de 2011 como se ele estivesse trabalhando normalmente, bem como os salários vincendos, até que o trabalhador possua condições de exercer suas atividades ou que lhe seja concedido benefício previdenciário. Caso a ECT não cumpra a decisão, estará sujeita a multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 25 mil.
O caso
O funcionário, admitido em janeiro de 1997 para exercer as funções de carteiro convencional, passou a atuar, entre os anos de 1999/2000, como carteiro de entrega de Sedex, desenvolvendo estas atividades acompanhado de um motorista e, posteriormente, no ano de 2011, tornou-se carteiro-motociclista.
Em decorrência de um acidente de trabalho, foi afastado pelo INSS e, após o término do benefício e o seu retorno ao trabalho, foi considerado inapto para a função que executava, sendo readaptado para a função de atendente comercial, fato que se deu em 28/6/04.
Desde então, passou a trabalhar com uma atividade em que os movimentos são repetitivos, razão pela qual passou a sentir dores nos ombros, no que foi diagnosticado como portador de "tendinose do manguito rotador".
Requereu, assim, ao INSS, em 1/7/09, o benefício relativo ao auxílio-doença, que lhe foi negado duas vezes, até que, em 20/12/10, teve seu pedido atendido pelo órgão previdenciário, após a realização de novo exame. Recebeu alta em 29/12/10.
No entanto, ao retornar ao trabalho, foi considerado inapto pelo setor médico dos Correios, o que ocasionou a suspensão do pagamento de seus salários desde janeiro de 2011. Diante do ocorrido, pleiteou a prorrogação do benefício perante o INSS, sem, contudo, obter resposta da autarquia até o presente momento.
Não há data para a apreciação do mérito da ação.
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Processo : 0000691-08.2011.5.05.0020
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