A 2ª turma do TRT da 3ª região deu provimento parcial a recurso para declarar a nulidade do contrato de estágio mantido entre uma mulher e o Itaú Unibanco, reconhecendo o vínculo de emprego no período.
A reclamante afirmou que embora tenha sido contratada como estagiária, exercia as mesmas atividades dos bancários, desvirtuando o contrato de estágio.
Vencido o relator, a maioria do colegiado concluiu que a mulher comprovou o desvirtuamento do estágio.
“A validade do contrato de estágio está condicionada à circunstância de propiciar ao futuro profissional a experiência prática ligada a sua formação, devendo a parte concedente cumprir as obrigações previstas no artigo 9º da referida Lei. Não é este o caso dos autos, data maxima venia do entendimento da r. sentença. Como consta das razões de recurso, não pode ser considerado estagiário o trabalhador normalmente incluído no processo produtivo da empresa. Ademais, embora o contrato de estágio estivesse revestido das formalidades legais, a necessária complementação do aprendizado social, profissional ou cultural não ocorreu, pois as tarefas estavam restritas às atividades cotidianas do Banco.”
Foi determinado, em atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição e para evitar eventuais alegações de nulidade, por supressão de instância, o retorno dos autos à origem, para que o juízo a quo, complementando a sentença, analise a parte do pedido relativa ao reconhecimento da relação de emprego, em razão do reconhecimento da nulidade do contrato de estágio.
O escritório Adriano & Débora Anne Advogados patrocinou a causa pela reclamante.
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Processo: 0010587-10.2015.5.03.0079