Em sessão plenária desta quarta-feira, 3, o STF alterou jurisprudência da Corte e decidiu que deve incidir IPI em importações de carros por pessoa física, para uso próprio. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, favorável à exigibilidade do imposto. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
De acordo com o ministro, a não exigência do IPI nestes casos acarretaria um desequilíbrio no mercado interno, prejudicial à economia do país. Além disso, segundo o ministro, faria com que o consumidor que importasse um produto do exterior levasse vantagem sobre quem adquire o mesmo produto no mercado interno.
Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro. O plenário fixou a seguinte tese em repercussão geral:
"Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoal natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio."
A Corte não modulou os efeitos da decisão, o que deve ocorrer na sessão plenária desta quinta-feira, 4.
Julgamento
O caso chegou à Corte em 2012 em recurso interposto contra acórdão do TRF da 4ª região que considerou legítima a cobrança do IPI na importação de um veículo. O consumidor recorreu alegando que, por ser pessoa física que não exerce atividade empresarial de comercialização de automóveis, não poderá também recuperar créditos, o que tornaria o tributo cumulativo, contrariando dispositivos constitucionais, principalmente o da não-cumulatividade. Defendeu que haveria no caso dupla tributação, referente ao IPI e ao Imposto de Importação sobre a mesma base de cálculo.
O plenário iniciou o julgamento do caso com o voto do relator da matéria em novembro de 2014. Ao negar provimento ao RE, o ministro Marco Aurélio observou que, embora a CF/88 estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados. Destacou, ainda, não haver no texto constitucional qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, não sendo relevante o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio. O julgamento foi interrompido, então, por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Acompanhando o relator nesta quarta-feira, o ministro Barroso afirmou que a mudança de entendimento do Supremo sobre a matéria cumpre a função de atualizar a interpretação constitucional ao novo momento do comércio internacional, potencializado pelas vendas via internet.
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Processo relacionado: RE 723.651
Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.