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Rei não consegue impedir imobiliária de usar nome "Roberto Carlos"

Para TJ/SP, não ficou comprovado que uso da expressão tenha provocado danos ou confusão.

6/1/2016

A 1ª câmara de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento a recurso de uma imobiliária da Paraíba acusada pelo cantor Roberto Carlos de uso indevido de marca, mantendo seu direito de levar o nome "Imobiliária Roberto Carlos" no empreendimento.

Segundo os magistrados, não ficou comprovado que "o uso da expressão 'Roberto Carlos' pela ré tenha provocado danos à autora ou mesmo confusão perante seus fornecedores e clientes".

"Esse cara sou eu"

A Editora Musical Amigos Ltda., de propriedade do Rei, alegou na ação que é detentora do sinal distintivo "Roberto Carlos" desde 1982, com seu registro em 1991, investindo milhões de reais em projetos e publicidades, em especial, recentemente, no setor imobiliário.

Assim, a ré, segundo a autora, teria feito uso da marca registrada "Roberto Carlos" no ramo imobiliário sem autorização, confusão "criada deliberadamente a fim de angariar clientes", atuando as partes no mesmo ramo de atividade.

Em 1º grau, o juízo julgou a ação parcialmente procedente por identificar violação dos direitos da propriedade imaterial, determinando à imobiliária que se abstivesse de usar a marca como elemento identificativo, em qualquer modalidade, sob pena de multa diária de R$ 500.

"Detalhes tão pequenos"

Em grau recursal, entretanto, o relator, desembargador Fortes Barbosa, ponderou que a empresa paraibana assim foi registrada devido ao nome de seu representante legal, Roberto Carlos Dantas Barbosa.

Para o magistrado, a autora pretendia uma indevida ampliação da exclusividade conferida pelo registro da marca, formada por dois pré-nomes muito comuns na língua portuguesa e de utilização conjugada muito comum também, "não custando lembrar que um famoso jogador de futebol, que atuou por nossa seleção nacional e participou da conquista de uma Copa do Mundo, era também chamado Roberto Carlos".

"O uso da expressão 'Roberto Carlos' não implica numa confusão necessária entre a marca da autora e o nome da ré, não havendo comprovação de que esta última tenha se utilizado, indevidamente, dos sinais gráficos da autora, não persistindo semelhança visual, o que induz a ausência de ato ilícito."

Segundo o relator, a ré está sediada numa pequena localidade, atua em local muito distante do centro de atividades da autora e ofereceu justificativa plausível para adoção de seu nome, não sendo viável imaginar sobreposição ou confusão de clientela e potencial danoso.

Confira a decisão.

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