Segundo os magistrados, não ficou comprovado que "o uso da expressão 'Roberto Carlos' pela ré tenha provocado danos à autora ou mesmo confusão perante seus fornecedores e clientes".
"Esse cara sou eu"
A Editora Musical Amigos Ltda., de propriedade do Rei, alegou na ação que é detentora do sinal distintivo "Roberto Carlos" desde 1982, com seu registro em 1991, investindo milhões de reais em projetos e publicidades, em especial, recentemente, no setor imobiliário.
Assim, a ré, segundo a autora, teria feito uso da marca registrada "Roberto Carlos" no ramo imobiliário sem autorização, confusão "criada deliberadamente a fim de angariar clientes", atuando as partes no mesmo ramo de atividade.
Em 1º grau, o juízo julgou a ação parcialmente procedente por identificar violação dos direitos da propriedade imaterial, determinando à imobiliária que se abstivesse de usar a marca como elemento identificativo, em qualquer modalidade, sob pena de multa diária de R$ 500.
"Detalhes tão pequenos"
Em grau recursal, entretanto, o relator, desembargador Fortes Barbosa, ponderou que a empresa paraibana assim foi registrada devido ao nome de seu representante legal, Roberto Carlos Dantas Barbosa.
Para o magistrado, a autora pretendia uma indevida ampliação da exclusividade conferida pelo registro da marca, formada por dois pré-nomes muito comuns na língua portuguesa e de utilização conjugada muito comum também, "não custando lembrar que um famoso jogador de futebol, que atuou por nossa seleção nacional e participou da conquista de uma Copa do Mundo, era também chamado Roberto Carlos".
"O uso da expressão 'Roberto Carlos' não implica numa confusão necessária entre a marca da autora e o nome da ré, não havendo comprovação de que esta última tenha se utilizado, indevidamente, dos sinais gráficos da autora, não persistindo semelhança visual, o que induz a ausência de ato ilícito."
Segundo o relator, a ré está sediada numa pequena localidade, atua em local muito distante do centro de atividades da autora e ofereceu justificativa plausível para adoção de seu nome, não sendo viável imaginar sobreposição ou confusão de clientela e potencial danoso.
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Processo: 1123211-62.2014.8.26.0100
Confira a decisão.