O ministro Toffoli, do STF, julgou válida lei de Americana/SP que proíbe o uso de sacolas plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo pelo comércio local. Segundo o entendimento, os municípios podem legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local.
“Embora conste do artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, ser de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção ao meio ambiente, é dado aos municípios suplementar a legislação Federal ou estadual, no que couber (artigo 30, inciso II, da Constituição Federal). Tal previsão constitucional visa ajustar a legislações federais e estaduais às peculiaridades locais.”
Destacou ainda que o assunto tratado na lei municipal é matéria de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade (sacolas plásticas), conforme consta da exposição de motivos ao projeto de lei que deu origem à norma questionada.
O ministro deu provimento ao recurso interposto pelo presidente da Câmara Municipal contra acórdão do TJ/SP, que declarou a lei inconstitucional ao julgar ADIn ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de SP.
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Processo relacionado: RE 729.731