Lei mineira disciplina distribuição de sacolas plásticas a consumidores
Norma entrará em vigor em 180 dias.
Da Redação
terça-feira, 15 de julho de 2014
Atualizado às 08:45
O governador de MG, Alberto Pinto Coelho, sancionou na última sexta-feira, 11, a lei 21.412/14, que estabelece normas para a disponibilização de sacola plástica ao consumidor por estabelecimentos mineiros. A norma entrará em vigor em 180 dias.
A nova legislação determina que, nas sacolas fornecidas pelo comércio, constem, em caracteres visíveis, informações sobre peso e volume por elas suportados, conforme as especificações da ABNT. A nova lei ainda dispõe sobre sanções e fiscalizações.
O texto ainda estabelece que o comércio deverá disponibilizar para os consumidores sacolas plásticas recicláveis, biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, mas somente em municípios que contem com coleta seletiva e usina de compostagem de lixo.
Confira a íntegra.
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LEI 21.412, DE 11 de JULHO DE 2014
Estabelece normas para a disponibilização, por estabelecimento comercial, de sacola plástica ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas sacolas fornecidas ao consumidor para transporte de produto adquirido em estabelecimento comercial varejista instalado no território do Estado deverá constar, em caracteres visíveis, informação sobre o peso e o volume por elas suportados, conforme as especificações definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º disponibilizarão sacolas plásticas recicláveis, biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, destinadas ao acondicionamento e transporte das mercadorias neles adquiridas.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se:
I - sacola plástica reciclável aquela produzida em conformidade com a Norma Técnica NBR 14937, editada pela ABNT;
II - sacola biodegradável aquela produzida em conformidade com as Normas Técnicas NBR 14937 e 15448-2, editadas pela ABNT;
III - sacola oxibiodegradável aquela que contém na sua formulação aditivo acelerador do processo de degradação.
§ 2º Somente será permitida a disponibilização de sacolas biodegradáveis nos municípios onde haja coleta seletiva e usina de compostagem com capacidade para atender à fração orgânica dos resíduos do município.
Art. 3º Deverão constar nas sacolas plásticas, além da informação a que se refere o art. 1º, impressos em caracteres visíveis e de forma clara:
I - nome e CNPJ de seu fabricante;
II - declaração expressa de que a sacola atende às especificações definidas pela ABNT.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação ambiental.
Art. 5º Compete ao órgão ambiental estadual e aos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena