Migalhas Quentes

Câmara autoriza criação de sociedade individual de advocacia

PL 166/15 segue para o Senado.

11/11/2015

A CCJ da Câmara aprovou nesta terça-feira, 10, em caráter conclusivo, o projeto de lei que permite a criação de empresas de advocacia formadas por um único sócio. O texto, um substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao PL 166/15, segue agora para o Senado.

A proposta – apresentada em fevereiro deste ano pelo deputado Aelton Freitas – modifica o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) para incluir a previsão de existência da "sociedade unipessoal de advocacia" e estender os benefícios e tratamento jurídico da sociedade de advogados à individual.

"Trata-se de uma importante conquista que permitirá ao colega que atua sozinho aderir ao Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a gestão de pequenos escritórios", afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, à época da aprovação do substitutivo.

Benefícios

Como exemplo da redução da carga tributária, o relator da matéria na CCJ, deputado Wadih Damous, citou o imposto de renda, "que passará dos cerca de 27% cobrados das pessoas físicas, aos cerca de 14% cobrados das sociedades".

Em decorrência da diminuição, conforme o parlamentar aponta no parecer, deve haver aumento na formalização dos profissionais, resultando na diminuição da sonegação tributária, e benefício aos cofres públicos, que passarão a recolher mais impostos, a ter informações mais precisas sobre os trabalhadores do setor e quanto ao impacto da atividade na economia nacional.

"Além disso, a sociedade individual gerará empregos, pois o advogado necessita ser assistido por diversos profissionais, como secretárias, office boys, assistentes de serviços gerais e de limpeza. E haverá a formalização dos empregos já existentes, pois, com a formalização da sociedade, formalizar-se-ão também as suas contratações."

Previsões

Apesar de o CC/02 permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar da medida, tendo em vista que a atividade é regida por lei especial. O Estatuto da Advocacia, por sua vez, atualmente só prevê a hipótese de existência de "sociedade de advogados".

Ao admitir a criação da sociedade unipessoal de advocacia, o projeto estabelece que a empresa deverá obrigatoriamente ser formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia".

Ainda de acordo com o texto, nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

O substitutivo estabelece ainda que a sociedade unipessoal de advocacia poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Confira a íntegra do texto aprovado.

_____________

PROJETO DE LEI Nº 166, DE 2015
(apenso Projeto de lei Nº 1.041, de 2015)

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.

SUBSTITUTIVO

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 3º .....................................................................................

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

§ 6º .....................................................................................

§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.” (NR)

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

§ 1º ....................................................................................

§ 2º ....................................................................................

§ 3º ....................................................................................

§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.(NR)

Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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