A empresa afirmava que o empregado teria agido de forma jocosa, reproduzindo imagens que expõem o supermercado, mas o colegiado entendeu que o empacotador não disseminou o vídeo, e as imagens foram transferidas espontaneamente para o responsável pela segurança alimentar.
No caso, uma testemunha, que também estaria presente no momento da filmagem, afirmou em juízo que a responsável pela segurança alimentar comentou que a empresa gastava muito com a dedetização e pediu que, caso encontrasse algum rato, filmasse para que ela pudesse mostrar à administração.
O chefe da técnica em segurança alimentar relatou que a filmagem foi enviada para o celular dela, que lhe repassou, mas antes que enviasse o relatório à gerência os envolvidos já tinham sido demitidos.
Intuito preventivo
Em recurso ao TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, conforme consta do depoimento de testemunha, era prática comum na empresa a comunicação pelos empregados da existência de pragas a citada funcionária. Assim, conforme ponderou, a atitude do autor não se insere nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT que configuram a justa causa.
"Isto porque não ficou comprovada que a filmagem dos ratos na dependência da empresa teve por fim denegrir a imagem da reclamada, pelo contrário, foi realizada com o intuito de prevenir a técnica de segurança alimentar sobre a existência de pragas."
-
Processo relacionado: RR-139-27.2014.5.21.0009
Confira a decisão.