OAB contesta lei que contrata advogado como defensor público
A lei 8742 prevê, em seu artigo primeiro, que “o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a contratar, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, vinte advogados para exercerem a função de defensor público no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte”. A contratação, conforme o parágrafo primeiro desse mesmo artigo, seria feita com o objetivo de suprir a falta de defensores públicos no quadro permanente da Defensoria Pública.
No entendimento da OAB, a lei estadual ofende o artigo 134 da Constituição Federal quando permite a contratação temporária de advogados para a função de defensores públicos, uma vez que a defensoria pública é uma instituição essencial à prestação jurisdicional. Conforme o artigo 134, “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV”.
Para a OAB, não pode a Defensoria Pública ser composta de advogados contratados em caráter temporário assim como não pode haver contratação temporária de promotores e juízes para o Ministério Público e magistratura, dada a natureza de suas atribuições. Ainda no entendimento da OAB, a contratação de advogados para a função seria prejudicial, uma vez que não teria vigência temporária, “podendo-se antever que os contratos temporários se sucederão, com a inclusão, nos quadros da Defensoria Pública, de sucessivos advogados contratados sem concurso público. Assim, ao invés de criar mais cargos, mais vagas de defensores, em razão da lei atacada, serão sempre contratados advogados temporários”, critica a OAB no texto da Adin.
Diante das irregularidades, o Conselho Federal da OAB pede a concessão de medida liminar para o fim de impedir que a norma produza efeitos e, no mérito, que seja declarada pelo STF a inconstitucionalidade da íntegra da lei nº 8742 do Estado do Rio Grande do Norte.
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Fonte: OAB