A 11ª turma do TRF da 3ª região manteve decisão que anulou a patente de um produto nacional por entender que ele não apresentava novidade em relação a um modelo americano, registrado anteriormente.
O produto cuja patente foi anulada é um Sistema de Fechamento de Sacada com Vidros Móveis que, na comparação com o Sistema de Elemento Deslizante, anteriormente registrado, mostrou haver identidade entre os dois dispositivos em seu aspecto construtivo e de finalidade, não representando nenhuma inovação nessa linha de equipamento.
A relatora, desembargadora Federal Cecília Mello, concordou com as alegações INPI, para quem a patente do produto brasileiro não apresentava novidade na época em que foi depositada e que sua concessão foi indevida, uma vez que não representava qualquer inovação, tendo em vista que suas características já pertenciam ao “estado da técnica” quando de seu depósito.
Ainda segundo a magistrada, uma invenção é desprovida de atividade inventiva quando se pode perceber que a solução por ela trazida não passa de uma combinação dos meios divulgados no “estado da técnica”, ou seja, tudo que se tornou acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente, no Brasil ou no exterior.
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Processo: 0005447-94.2003.4.03.6126
Confira a decisão.