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Processo pautado e adiado, julgado em até três sessões, dispensa nova publicação

Decisão é da Corte Especial do STJ.

28/10/2015

Não é necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Esse foi o entendimento da Corte Especial do STJ, que reafirmou ser razoável o prazo de três sessões consecutivas para a realização do julgamento.

No caso, a defesa sustentou que houve prejuízo em razão da ausência de intimação para o julgamento dos embargos de divergência, impossibilitando a presença do advogado. Por isso, a seu ver, deveria ser declarada a nulidade do julgamento e a reinclusão do recurso em pauta.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concordou com a defesa e votou pela nulidade do julgamento, de modo a colocar o recurso novamente em pauta para nova análise pela Corte Especial.

Intervalo razoável

No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão votou em sentido contrário. Ele lembrou que, em função de o Regimento Interno do STJ não tratar da questão, em 2011, a Corte Especial decidiu sobre o assunto (EREsp 884.083). O colegiado definiu que é desnecessária nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento, quando for razoável o intervalo de tempo transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso.

Salomão ainda destacou que o STJ considera como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é no mesmo sentido, inclusive em matéria penal, a qual tem como norte a preservação do direito de defesa do acusado.

Fonte: STJ

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