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STF repreende "copia e cola" e suspende prisão preventiva com fundamentação genérica

"É a vida de uma pessoa que eles tratam como se fosse papel", criticou a ministra Cármen Lúcia.

28/10/2015

A 2ª turma do STF suspendeu nesta terça-feira, 27, a prisão preventiva decretada contra um homem preso em janeiro deste ano com quase 100 gramas de maconha por constatar a carência de fundamentação da decisão que converteu o então flagrante.

Durante a discussão da matéria, os ministros criticaram o fato de se tratar, claramente, de um modelo "pré-pronto", com fórmulas vazias e desvinculadas de qualquer base empírica. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o magistrado de origem nem ao menos adaptou ao caso concreto o gênero dos substantivos e flexões gramaticais.

"Aqui é até impressionante, porque é um mero formulário com itens em aberto. Um tipo de prova de 'X'. Isso teria até que ser objeto de uma censura mais enfática, porque não condiz com o mínimo de fundamentação que se exige na prisão preventiva."

A ministra Cármen Lúcia também destacou a seriedade da questão: "É a vida de uma pessoa que eles tratam como se fosse papel!"

Decisão padronizada

No caso, o réu foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da lei de drogas (11.343/06), "tendo em vista comercializar, trazer consigo e ter em depósito 95,4 gramas de maconha". Em sua casa ainda teriam sido encontrados materiais destinados ao preparo e pesagem da substância, e mais de R$ 5 mil.

Por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores, o juízo de 1º grau converteu o flagrante em prisão preventiva "como forma de preservação da ordem pública". Ocorre, segundo a defesa, que a decisão era "padronizada" e "com argumentos genéricos" – servindo a qualquer acusado de tráfico de entorpecentes – tendo ocorrido constrangimento ilegal.

O relator, ministro Gilmar Mendes, deu razão à defesa. Na hipótese, conforme apontou, a decisão de 1ª instância que converteu o flagrante em prisão preventiva cingiu-se a apontar a presença dos pressupostos da custódia cautelar, discorrendo acerca dos malefícios que o tráfico de drogas traz à sociedade. Além da parca fundamentação, o ministro destacou que não foram preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP.

Assim, a turma, por unanimidade, confirmou a medida liminar antes deferida e concedeu, em definitivo, a ordem de HC para suspender os efeitos da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso. O colegiado ainda estendeu a concessão do habeas a um corréu, nos mesmos termos.

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