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Novo pedido de vista suspende julgamento sobre autonomia da DPU

Até o momento, foram proferidos seis votos favoráveis à Defensoria e dois contrários.

23/10/2015

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de medida cautelar na ADIn 5296, ajuizada pela presidente da República contra a EC 74/13, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do DF autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas estaduais.

Na ADIn, a presidente sustenta que a emenda, de origem parlamentar, teria vício de iniciativa, pois apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no regime jurídico dos servidores públicos.

Até o momento, foram proferidos seis votos pelo indeferimento da cautelar e dois pelo deferimento. Cinco ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber que, em voto proferido no dia 8 de outubro, destacou que as emendas à CF não estão sujeitas às cláusulas de reserva de iniciativa previstas no artigo 61 da Constituição Federal.

Segundo ela, as restrições se aplicam unicamente à propositura de leis ordinárias e complementares e não às emendas constitucionais, cuja propositura é regida pelas normas estabelecidas no artigo 60 do texto constitucional. Na ocasião, o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos.

Votos

Retomado nesta quinta-feira, 22, o julgamento teve início com o voto-vista do ministro Edson Fachin, que se pronunciou pelo indeferimento da liminar. O ministro também entendeu não haver vício de iniciativa, conforme apontado pela relatora. Segundo ele, o poder constituinte reformador não se submete à regra do artigo 61 da CF. Destacou ainda que a autonomia funcional conferida à DPU garante atuação com plena liberdade no exercício de suas incumbências essenciais e a autonomia administrativa atribui liberdade gerencial.

Em voto pelo indeferimento da liminar, o ministro Luís Roberto Barroso também observou não se aplicar no caso o princípio da reserva de iniciativa, pois a Constituição Federal, em seu artigo 60, admite que propostas de emendas constitucionais sejam formuladas pelo presidente da República, por um terço da Câmara ou do Senado ou por mais da metade das assembleias legislativas.

De acordo com ele, não existe razão que justifique tratar a DPU, com regras e obrigações diferentes, das defensorias estaduais, que já possuem essa autonomia desde a promulgação da Emenda Constitucional 45. Como razões para conferir autonomia à DPU, o ministro Barroso salientou que a instituição é a contraparte do Ministério Público da União no processo penal, o que torna a proximidade de atribuições entre as duas instituições aceitável e desejável para que se possa dar tratamento semelhante aos necessitados. Destacou ainda que a assistência jurídica dos hipossuficientes é direito fundamental e que, como o grande adversário da clientela da DPU é a União, especialmente nas questões previdenciárias, sua autonomia é essencial.

Também votaram nesse sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Em voto pelo deferimento da liminar, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, em seu entendimento, a emenda constitucional que confere autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, ofende o princípio da separação de Poderes. Para o ministro, o argumento de haver necessidade de autonomia de determinado órgão em razão de sua relevância não procede. Segundo ele, caso prevaleça esse entendimento, seria necessário conceder autonomia a todos órgãos relevantes.

Também em voto divergente, o ministro Marco Aurélio observou que a emenda constitucional representa um drible na cláusula de reserva de iniciativa, segundo ele, para ultrapassar a regra que estabelece como prerrogativa do presidente da República a propositura de lei sobre a organização administrativa do Estado. O ministro ressaltou que o defensor público é um advogado do Estado que tem por atividade dar assistência jurídica e judiciária aos menos afortunados mas, embora a carreira seja de grande importância, não há justificativa para a autonomia funcional e administrativa da instituição.

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