A 23ª câmara Cível do TJ/RJ, ao considerar improcedente pedido de responsabilização do MercadoLivre por vício em produto usado vendido pelo site, afirmou que não é possível atribuir à empresa, enquanto integrante de um sistema eletrônico de intermediação de negócios, a responsabilidade por ilicitudes praticadas em alguma operação realizada por meio do site.
O desembargador Marcos André Chut, relator dos recursos, destacou que a responsabilidade do MercadoLivre não é objetiva, e sim subjetiva, e ponderou que não houve qualquer falha na prestação do serviço pela plataforma de comércio eletrônico.
“Ademais, pacífico é o entendimento de que o provedor de conteúdo não possui a obrigação de fiscalizar previamente o que é postado em seu site, não tendo como se responsabilizar por eventuais vícios de produtos comercializados por meio de seu sítio eletrônico.” (grifos nossos)
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Processo: 0045309-58.2008.8.19.0002